STJ AREsp 3018577
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA. COMPRA E VENDA. NULIDADE. CLÁUSULA. COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "é nula a cláusula que determina a utilização compulsória da arbitragem pelos consumidores, que, ademais, optaram por ajuizar a presente ação, o que denota a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização." (EREsp n. 1.636.889/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 14/8/2023). 2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por URBANES EMPREENDIMENTOS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. O MERO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO CONSUMIDOR EVIDENCIA A SUA PLENA DISCORDÂNCIA EM SE SUBMETER A PROCEDIMENTO ARBITRAL, ASSIM, NÃO PODE PREVALECER CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE SUA UTILIZAÇÃO, VISTO TER SE DADO DE FORMA COMPULSÓRIA. NÃO SE VISLUMBRA O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. O JULGADOR É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO-LHE DETERMINAR QUAIS AS NECESSÁRIAS AO MELHOR ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA, CONFORME O DISPOSTO PELO ART. 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A PROVA TESTEMUNHAL MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA À ELUCIDAÇÃO DO TEMA DISCUTIDO. AS TESTEMUNHAS, NO CASO EM APREÇO, SÃO IMPERTINENTES AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, QUE DEVE ZELAR PELA DECISÃO DA LIDE DE FORMA CÉLERE, INDEFERINDO DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. NOS TERMOS DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CASO DE CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR, DEVE OCORRER A IMEDIATA E INTEGRAL DEVOLUÇÃO DOS VALORES E, EM SE TRATANDO DE CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR, DEVE OCORRER A DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES . A RUPTURA DA AVENÇA, DIRIGIDA PELA AUTORA, AUTORIZA A RETENÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DESTE CONTRATO. EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA, O MARCO INICIAL É A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA AVENÇA POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR, O QUE É O CASO. AFASTARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME." (e-STJ fl. 357) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 360/381), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 4º, da Lei nº 9.307/1996 e 485, VII, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que as partes convencionaram a inclusão de cláusula arbitral e, por esse motivo, o conflito deveria ter sido submetido ao juízo arbitral, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 385/426), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 427/431), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA. COMPRA E VENDA. NULIDADE. CLÁUSULA. COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "é nula a cláusula que determina a utilização compulsória da arbitragem pelos consumidores, que, ademais, optaram por ajuizar a presente ação, o que denota a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização." (EREsp n. 1.636.889/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 14/8/2023). 2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.