Decisão · STJ

STJ AREsp 3003032

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-30publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança contra ato de presidente de autarquia previdenciária estadual; denegada a segurança. O Tribunal local manteve a sentença. 2. O recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 282 do STF, e porque a controvérsia foi decidida com base em lei local (Súmula n. 280 do STF). 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DA GRAÇA BERMOND AVILA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 282 do STF (fls. 581-582). Pondera a parte agravante, em síntese: (a) equívoco na aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, porque as razões do agravo em recurso especial impugnaram integralmente os fundamentos da decisão de inadmissão, ainda que não de modo segmentado ou literal; (b) existência de prequestionamento explícito e implícito da matéria federal (art. 77, § 2º, inciso V, da Lei n. 8.213/1991) e de princípios constitucionais, o que afasta os óbices das Súmulas n. 280 e 282 do Supremo Tribunal Federal; (c) natureza federal da controvérsia, dada a aplicação subsidiária obrigatória do Regime Geral de Previdência Social aos regimes próprios, conforme art. 40, § 12, da Constituição Federal; e (d) demonstração de dissídio jurisprudencial com acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Turmas Recursais e Tribunal de Justiça do Piauí, que reconhecem a possibilidade de somar períodos de casamento com o mesmo segurado para aferição da duração da pensão por morte. No final, requer a reconsideração da decisão agravada ou submissão à Turma, para provimento do agravo em recurso especial e processamento do recurso especial (fls. 588-602) O agravado ofereceu contrarrazões às fls. 609-615, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno (fls. 629-634). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança contra ato de presidente de autarquia previdenciária estadual; denegada a segurança. O Tribunal local manteve a sentença. 2. O recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 282 do STF, e porque a controvérsia foi decidida com base em lei local (Súmula n. 280 do STF). 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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