STJ AREsp 2997337
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. A DICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: cumprimento de sentença nos autos de ação de cobrança em que se buscava o recebimento das parcelas decorrentes de direito reconhecido em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), qual seja, a incorporação do ALE aos proventos e pensões. A execução foi julgada extinta. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos Exequentes. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido sobre a desconstituição do título executivo judicial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso em exame, a parte recorrente deixou de atacar fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para manter o julgado. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADALBERTO VIEITO AFONSO e OUTROS contra a decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 585-589). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega (fl. 607): 19. Todavia, com todas as vênias à Exma. Presidência, como será a seguir demonstrado, não há qualquer necessidade de reexame de provas ou premissas fáticas, pois a irresignação dos agravantes ao acionar a jurisdição desta Corte Cidadã parte de ofensa direta a dispositivos federais extraídos do próprio relatório incontroverso dos autos, restrito às conclusões exaradas e estabelecidas pelo Colegiado a quo. 20. Com a máxima vênia, toda controvérsia do recurso trata de saber se a Colenda Câmara de origem ao esposar a linha de argumentação descabida da agravada sobre a matéria ofendeu ou não disposições de Lei Federal, notadamente os artigos 493, 502, 535, III e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispositivos que não permitiriam a desconstituição da coisa julgada proposta pelo v. acórdão recorrido. Ao final, requer seja realizado o juízo de retratação ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do recurso especial para " .. reformando o v. acórdão combatido para anular a equivocada extinção do cumprimento de sentença, ante a nítida existência de todos os requisitos de exequibilidade do título executivo judicial que se formou, consolidando a coisa julgada e a segurança jurídica" (fl. 629). Apresentada contraminuta (fl. 642-647). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. A DICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: cumprimento de sentença nos autos de ação de cobrança em que se buscava o recebimento das parcelas decorrentes de direito reconhecido em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), qual seja, a incorporação do ALE aos proventos e pensões. A execução foi julgada extinta. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos Exequentes. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido sobre a desconstituição do título executivo judicial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso em exame, a parte recorrente deixou de atacar fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para manter o julgado. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 8. Agravo interno desprovido.