STJ AREsp 2966675
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE MENSAGENS (WHATSAPP) DURANTE DISPUTA ELEITORAL SINDICAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta sua conclusão em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, cada um deles suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, e a parte vencida não interpõe o competente recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional. Incidência do óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ABDIAS TRAJANO NETO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) existência de fundamento constitucional autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido, sem interposição de recurso extraordinário, incidindo a Súmula 126/STJ; b) necessidade de reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ofensa à honra e à responsabilidade civil, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 407-411). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em indevida aplicação das Súmulas 7 e 126 do STJ. Sustenta que sua pretensão é de revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, e não de reexame probatório, defendendo que o uso da expressão "Vcs" no grupo de WhatsApp não configura ofensa grave nem ato ilícito, inexistindo dano e nexo causal, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Aduz, ainda, que o fundamento constitucional seria meramente acessório (obiter dictum) e que o acórdão se apoiou essencialmente em direito infraconstitucional, razão pela qual não se aplicaria a Súmula 126/STJ, citando precedente no sentido da inaplicabilidade do referido óbice quando o fundamento constitucional não é autônomo (fls. 415-422). Impugnação ao agravo interno às fls. 426-430 na qual a parte agravada alega que a manutenção dos óbices é de rigor, pois a revisão pretendida demanda reexame do contexto probatório sobre a gravidade e repercussão das mensagens, atraindo a Súmula 7/STJ, e que o acórdão recorrido possui fundamento constitucional autônomo suficiente (art. 5º, X, da Constituição Federal), sem a interposição do devido recurso extraordinário, atraindo a Súmula 126/STJ. Requer aplicação de multa por caráter protelatório (fls. 426-430). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE MENSAGENS (WHATSAPP) DURANTE DISPUTA ELEITORAL SINDICAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta sua conclusão em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, cada um deles suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, e a parte vencida não interpõe o competente recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional. Incidência do óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.