STJ AREsp 2958591
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM COBRANÇA DE PRÊMIO E INDENIZAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ PARA REEXAME DE SOCIEDADE DE FATO, ELEMENTO "RISCO" E ART. 596 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões relevantes, afastando negativa de prestação jurisdicional. 2. As alegações remanescentes revelam deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. Não configurada decisão surpresa ou extra petita, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão das conclusões sobre sociedade de fato, elemento "risco" e aplicação do art. 596 do CC demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial prejudicado ante a incidência do óbice sumular. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARMANDO DANTAS DE BARROS FILHO e FULÔ DE MANDACARU SHOWS, PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ante o enfrentamento suficiente das questões relevantes; b) deficiência de fundamentação das demais alegações, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, conforme AgInt no REsp 2.129.443/RJ (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025); c) inexistência de decisão surpresa ou extra petita, segundo a jurisprudência desta Corte (REsp 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019; EDcl no REsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.864.731/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021); d) incidência da Súmula 7/STJ para as teses sobre sociedade de fato sem prova escrita, elemento "risco", e aplicação do art. 596 do Código Civil, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório, com referência a AgInt no AREsp 2.151.771/MA (Segunda Turma, DJe 16/3/2023), AgInt no REsp 1.932.395/RJ (Segunda Turma, DJe 19/8/2021) e AgRg no AREsp 1.595.924/TO (Sexta Turma, DJe 2/6/2021); e) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial pela presença do óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp 2.023.562/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe 9/6/2023) (fls. 1042-1048). Nas razões do presente agravo interno (fls. 1052-1065), a parte agravante alega, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas no acórdão recorrido, quanto aos arts. 10 e 141 do Código de Processo Civil, ao art. 987 do Código Civil e ao elemento "risco", insistindo na nulidade por vícios in procedendo. Sustenta não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia jurídica e de violação direta do art. 987 do Código Civil, postulando cassação do acórdão para enfrentamento das teses. Argumenta que não houve deficiência de fundamentação, afastando a aplicação da Súmula 284/STF, porque o recurso especial indicou dispositivos violados, trechos do acórdão e razões jurídicas específicas, inclusive com menção ao REsp 1.706.812/DF. Aduz julgamento extra petita e decisão surpresa, por reconhecimento de sociedade de fato sem pedido e sem prova mínima, em afronta aos arts. 10 e 141 do Código de Processo Civil. Defende a possibilidade de conhecimento pela alínea "c", afirmando ter realizado cotejo analítico com o REsp 1.706.812/DF e juntado o acórdão paradigma, inclusive com quadro comparativo. Impugnação ao agravo interno foi lançada às fls. 1070-1078, buscando seja negado provimento ao recurso, com manutenção da decisão singular, além da imposição de multa em face do caráter protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM COBRANÇA DE PRÊMIO E INDENIZAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ PARA REEXAME DE SOCIEDADE DE FATO, ELEMENTO "RISCO" E ART. 596 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões relevantes, afastando negativa de prestação jurisdicional. 2. As alegações remanescentes revelam deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. Não configurada decisão surpresa ou extra petita, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão das conclusões sobre sociedade de fato, elemento "risco" e aplicação do art. 596 do CC demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial prejudicado ante a incidência do óbice sumular. 6. Agravo interno a que se nega provimento.