Decisão · STJ

STJ AREsp 2916036

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-23publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL EM "TROCA DE VOTOS". EDITAL DE PRAÇA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO PROPTER REM E SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO (ART. 908, § 1º, DO CPC). DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. Pedido de reconsideração não interrompe ou suspende prazo recursal, e a ausência de impugnação tempestiva acarreta preclusão consumativa. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões suscitadas, inexistindo contradição interna ou erro material. 3. O edital pode prever responsabilidade do arrematante por débitos condominiais, sem afastar a preferência legal do crédito propter rem sobre o produto da arrematação em concurso de credores, nos termos do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ROBERTO SOARES LONDRES contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e dei parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo, por conseguinte, o entendimento de que: a) houve preclusão consumativa, sendo irrelevante o pedido de reconsideração para fins de contagem de prazo recursal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aplicação da Súmula 83/STJ; b) não se verificou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição ou erro material nos acórdãos dos embargos de declaração, afastada a alegação de "troca de votos"; c) não há afronta dos arts. 269 e 507 do Código de Processo Civil, tendo o acórdão recorrido distinguido, com apoio no art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil, a preferência legal do crédito condominial de natureza propter rem em concurso de credores, independentemente das condições editalícias; d) afastou-se a multa em embargos de declaração por força da Súmula 98/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve nulidade da intimação da decisão de fls. 3.310 por erro de sistema, o que impediria a estabilização do decisum com fundamento no art. 269 do Código de Processo Civil. Sustenta que os embargos de declaração foram omissos quanto à troca de votos em acórdãos distintos, o que configuraria afronta do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que o edital do leilão atribuiu ao arrematante a responsabilidade pelos débitos condominiais, defendendo a prevalência do art. 1.345 do Código Civil em face do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil, e apontando ofensa do art. 507 do Código de Processo Civil. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 381). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL EM "TROCA DE VOTOS". EDITAL DE PRAÇA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO PROPTER REM E SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO (ART. 908, § 1º, DO CPC). DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. Pedido de reconsideração não interrompe ou suspende prazo recursal, e a ausência de impugnação tempestiva acarreta preclusão consumativa. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões suscitadas, inexistindo contradição interna ou erro material. 3. O edital pode prever responsabilidade do arrematante por débitos condominiais, sem afastar a preferência legal do crédito propter rem sobre o produto da arrematação em concurso de credores, nos termos do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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