STJ AREsp 2893606
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial, com óbices consistentes na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da urgência do Tema 988/STJ em relação ao art. 1.015 do CPC, na ausência de cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC e na prejudicialidade da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução por título extrajudicial contra despacho que determinou a oitiva da parte contrária sobre pedido de suspensão da execução, invocada a Lei n. 14.166/2021. 3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento, por entender tratar-se de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, à luz do Tema 988/STJ, por tratar-se de despacho com cunho decisório e urgência; (ii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e erro material; (iii) saber se há violação ao art. 15-G, I, da Lei n. 7.827/1989 quanto à suspensão legal a partir do protocolo administrativo; (iv) saber se a divergência jurisprudencial pode ser conhecida diante do óbice sumular; e (v) saber se o exame da urgência demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da urgência apta a mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, por demandar revolvimento do acervo probatório. 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte estadual examinou a controvérsia e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de caráter decisório do ato impugnado. 7. O tribunal local assentou a inexistência de protocolo administrativo à época do despacho e a sua natureza de mero expediente, inviabilizando o agravo de instrumento. 8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de óbice sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativa à mesma tese jurídica, conforme orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre urgência para mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina as questões relevantes e afasta a existência de vícios. 3. Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório e sem protocolo administrativo de renegociação, não admite agravo de instrumento. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular, prejudica o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022, 489, 1.029 § 1º, 85 § 11; Lei n. 7.827/1989, art. 15-G. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POLO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão sobre a urgência do Tema 988 do STJ em relação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, pela ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e pelo prejuízo do exame da divergência jurisprudencial em razão do óbice aplicado (fls. 477-481). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 501-505. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em agravo interno em agravo de instrumento, nos autos de execução por título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 387): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EM ANDAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTABELECENDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDAS. DESPACHO PARA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE O PEDIDO DE SUSPENSÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA PELA RELATORA ANTECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1- "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado." (AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 30/6/2021.) 2- Na hipótese, em relação à suspensão da cobrança judicial, o direito da parte agravante em nada foi violado pelo despacho de mero expediente proferido, até porque desprovido de conteúdo decisório. Precedentes do STJ. 3- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4- Agravo interno conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 426): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POLO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA (fl.s 01-07), em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, visando reformar acórdão exarado na sessão de julgamento da 3 aCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (fl.s 30-35) que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo promovente, ora embargante, negou provimento ao recurso. 2. No caso dos autos, o embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em erro material por premissa fática equivocada ao reconhecer que a decisão de primeiro grau atacada pelo agravo de instrumento se trata de um despacho sem força decisiva. 3. Dito isso, observando o teor da decisão embargada, verifica-se que esta foi suficientemente fundamentada, levando-se a concluir que o embargante almeja, na verdade, adversar o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma da decisão. Contudo, a via estreita dos embargos de declaração não lhe confere o direito de reapreciação da lide. 4. Inexistindo vícios a serem corrigidos, o pedido de alteração do julgado mais se aproxima como de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via, incidindo também a Súmula nº 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5. Nesse contexto, não se verifica qualquer omissão a sanar, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do art. 1 .022, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão vergastada. 6. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.015, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria negado conhecimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de tratar-se de despacho de mero expediente, embora o pronunciamento tivesse força decisória e urgência na forma da tese firmada no Tema 988/STJ e do parágrafo único do dispositivo; b) 1.022, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração deveriam ter sido acolhidos para corrigir erro material do acórdão quanto à determinação de uso do SISBAJUD e RENAJUD e à suspensão prevista na legislação aplicável; c) 15-G, da Lei n. 7.827/1989, pois o acórdão deixou de reconhecer a suspensão das execuções desde o protocolo do pedido de renegociação perante o banco administrador; e d) 489, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão dos embargos não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o despacho impugnado era de mero expediente e negar o cabimento do agravo de instrumento, divergiu do entendimento do STJ no AgInt no AREsp n. 1.683.603/AL (fls. 354-356). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, se reforme o acórdão por ofensa ao art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando o conhecimento do agravo de instrumento na origem (fls. 357). Contrarrazões às fls. 449-464. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial, com óbices consistentes na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da urgência do Tema 988/STJ em relação ao art. 1.015 do CPC, na ausência de cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC e na prejudicialidade da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução por título extrajudicial contra despacho que determinou a oitiva da parte contrária sobre pedido de suspensão da execução, invocada a Lei n. 14.166/2021. 3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento, por entender tratar-se de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, à luz do Tema 988/STJ, por tratar-se de despacho com cunho decisório e urgência; (ii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e erro material; (iii) saber se há violação ao art. 15-G, I, da Lei n. 7.827/1989 quanto à suspensão legal a partir do protocolo administrativo; (iv) saber se a divergência jurisprudencial pode ser conhecida diante do óbice sumular; e (v) saber se o exame da urgência demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da urgência apta a mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, por demandar revolvimento do acervo probatório. 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte estadual examinou a controvérsia e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de caráter decisório do ato impugnado. 7. O tribunal local assentou a inexistência de protocolo administrativo à época do despacho e a sua natureza de mero expediente, inviabilizando o agravo de instrumento. 8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de óbice sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativa à mesma tese jurídica, conforme orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre urgência para mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina as questões relevantes e afasta a existência de vícios. 3. Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório e sem protocolo administrativo de renegociação, não admite agravo de instrumento. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular, prejudica o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022, 489, 1.029 § 1º, 85 § 11; Lei n. 7.827/1989, art. 15-G. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.