STJ AREsp 2877625
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL RICARDO DE CAIRES MARTINS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtu de da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil; ausência de afronta aos arts. 3º, 7º, 11, 139, I, 343, 369, 371 e 373 do Código de Processo Civil; aplicação da Súmula 7/STJ; e ausência de similitude fática quanto à alínea "c" (fls. 309-310). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em indevida negativa de conhecimento por suposta ausência de impugnação específica, sustentando que seu agravo em recurso especial teria apontado usurpação de competência na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem e impugnado todos os fundamentos ali adotados (fls. 315-319). Aduz que não pretende reexame de provas, mas a correta aplicação de normas federais, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; defende haver similitude fática com os paradigmas citados no recurso especial e afirma ter observado o princípio da dialeticidade recursal (fls. 319-322). Argumenta que o recurso especial impugnou violações aos arts. 3º, 7º, 11, 139, I, 343, 369, 371, 373 e 489, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, e que a decisão de admissibilidade na origem teria extrapolado o juízo de admissibilidade (fls. 318-322). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 328). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.