STJ REsp 2256948
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO; REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL, EXCLUSÃO DE CONSIGNADOS, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de repactuação de dívidas; embargos de declaração rejeitados. 2. A controvérsia trata de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de instauração do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, audiência de conciliação com credores, limitação provisória de cobranças, revisão e integração de contratos, plano judicial compulsório, inversão do ônus da prova e sujeição do credor ausente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprometimento do mínimo existencial e exclusão dos empréstimos consignados da aferição, com condenação em custas e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmando a ausência de superendividamento e a exclusão dos consignados, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ofensa aos arts. 350 e 437 do CPC; (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 54-A, § 1º, do CDC quanto ao conceito de superendividamento; (iii) saber se houve indevida inclusão dos empréstimos consignados no rol de exclusões do procedimento à luz do art. 104-A, § 1º, do CDC; (iv) saber se deveria ser imposta a sujeição compulsória do credor ausente nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC; (v) saber se foi violado o art. 6º, XI, do CDC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando a revisão do entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado no recurso especial. 7. Falta de prequestionamento quanto aos arts. 350 e 437 do CPC, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; seria necessário alegar violação ao art. 1.022 do CPC. 8. Não comprovado o dissídio específico por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre a configuração do superendividamento e a preservação do mínimo existencial. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ para obstar matéria não prequestionada relativa aos arts. 350 e 437 do CPC, ausente a invocação do art. 1.022 do CPC. 3. Exige-se cotejo analítico específico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; a sua ausência impede o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, XI, 54-A, § 1º, e 104-A, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 350, 437, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO SOARES PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de repactuação de dívidas (superendividamento). O julgado foi assim ementado (fl. 393): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DÍVIDAS EXCLUÍDAS PELO CDC E DECRETO Nº 11.150/2022. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação fundada na Lei nº 14.181/2021, visando à repactuação de dívidas com alegação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a repactuação judicial de dívidas, especialmente quanto à demonstração do comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 exige prova da impossibilidade de quitar dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial (CDC, art. 54-A, §1º). O valor remanescente na renda do autor após os descontos supera o patamar legal de R$ 600,00, afastando a configuração do superendividamento. Parte das dívidas alegadas (empréstimos consignados) está excluída do procedimento, conforme CDC, art. 104-A, §1º, e Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 422): Embargos de declaração em apelação. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade. Nítida pretensão de rediscussão da matéria. Mero inconformismo. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 350 e 437 CPC, porque houve cerceamento de defesa diante da prolação de sentença antes do término do prazo para apresentação de todas as contestações e sem oportunizar a réplica; b) 54-A, § 1º, do CDC, pois o acórdão negou vigência ao conceito legal de superendividamento e ao tratamento integral das dívidas de consumo; c) 104-A, § 1º, do CDC, porquanto o Tribunal de origem incluiu, indevidamente, o crédito consignado no rol de exclusões do procedimento, ampliando restrição não prevista em lei; d) 104-A, § 2º, do CDC, visto que deixou de impor a sanção de sujeição compulsória ao plano de pagamento ao credor ausente regularmente intimado; e) 6º, XI, do CDC, porque o acórdão frustrou o direito básico do consumidor ao tratamento das situações de superendividamento, ao excluir indevidamente dívidas do plano judicial. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu, ao utilizar decreto regulamentar para restringir o alcance do CDC e excluir o crédito consignado do plano de repactuação. Requer o provimento do recurso para que se anule a sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos para regular prosseguimento, inclusive com oportunidade de réplica; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos dispositivos do CDC e se determine a inclusão dos empréstimos consignados no plano de repactuação; requer, em qualquer caso, que se reconheça a sujeição compulsória do credor ausente ao plano, nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC. Contrarrazões de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. às fls. 444-454. Contrarrazões de NEON PAGAMENTOS S.A. às fls. 438-442. Contrarrazões de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA às fls. 429-436. O recurso especial foi admitido por dissídio, reconhecida a aparente similitude e a presença dos demais requisitos, com determinação de remessa ao STJ (fls. 455-456). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO; REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL, EXCLUSÃO DE CONSIGNADOS, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de repactuação de dívidas; embargos de declaração rejeitados. 2. A controvérsia trata de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de instauração do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, audiência de conciliação com credores, limitação provisória de cobranças, revisão e integração de contratos, plano judicial compulsório, inversão do ônus da prova e sujeição do credor ausente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprometimento do mínimo existencial e exclusão dos empréstimos consignados da aferição, com condenação em custas e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmando a ausência de superendividamento e a exclusão dos consignados, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ofensa aos arts. 350 e 437 do CPC; (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 54-A, § 1º, do CDC quanto ao conceito de superendividamento; (iii) saber se houve indevida inclusão dos empréstimos consignados no rol de exclusões do procedimento à luz do art. 104-A, § 1º, do CDC; (iv) saber se deveria ser imposta a sujeição compulsória do credor ausente nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC; (v) saber se foi violado o art. 6º, XI, do CDC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando a revisão do entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado no recurso especial. 7. Falta de prequestionamento quanto aos arts. 350 e 437 do CPC, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; seria necessário alegar violação ao art. 1.022 do CPC. 8. Não comprovado o dissídio específico por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre a configuração do superendividamento e a preservação do mínimo existencial. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ para obstar matéria não prequestionada relativa aos arts. 350 e 437 do CPC, ausente a invocação do art. 1.022 do CPC. 3. Exige-se cotejo analítico específico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; a sua ausência impede o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, XI, 54-A, § 1º, e 104-A, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 350, 437, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.