STJ HC 1070031
CIVILDireito processual penal / execução penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. não conhecimento. Progressão de regime prisional. Exame criminológico desfavorável. revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito do art. 217-A do Código Penal, em execução de pena de 10 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão. 2. Fato relevante. O Juízo da execução penal indeferiu pedido de progressão ao regime aberto, após determinar e considerar exame criminológico desfavorável, no qual se apontaram aspectos negativos relacionados à falta disciplinar recente, à ausência de assimilação da terapêutica penal de reeducação e à carência de autodisciplina e senso de responsabilidade, concluindo-se pela ausência do requisito subjetivo para o benefício. 3. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação concreta idônea para negar a progressão ao regime aberto, alegando relatório psicológico favorável, reabilitação de falta disciplinar média e excesso de execução, afirmando encontrar-se em regime mais gravoso do que o legalmente previsto, e requer a concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio pode ser conhecido e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se o indeferimento da progressão de regime, fundamentado em exame criminológico desfavorável e em elementos da execução (falta disciplinar recente, ausência de assimilação da terapêutica penal e carência de autodisciplina), configura constrangimento ilegal passível de correção na via do habeas corpus. 6. A questão em discussão consiste também em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório relativo à aferição do requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime e à alegação de excesso de execução. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus manejado em substituição ao recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, contudo, a análise de eventual flagrante ilegalidade para fins de concessão da ordem de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal). 8. Não se verifica coação ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem manteve o indeferimento da progressão de regime com fundamentação idônea, baseada na conclusão desfavorável do exame criminológico quanto ao preparo do sentenciado para regime menos gravoso, notadamente pela prática de falta disciplinar recente, pela não assimilação da terapêutica penal de reeducação e pela carência de autodisciplina e senso de responsabilidade. 9. A execução da pena constitui atividade jurisdicional que exige do Magistrado da execução acompanhamento do progresso e do merecimento do condenado, com observância da individualização da execução (art. 8º da Lei de Execução Penal), cabendo-lhe avaliar o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo e a conveniência da colocação do sentenciado em regime menos gravoso, à luz das peculiaridades do caso concreto. 10. O exame criminológico, embora não seja requisito legal obrigatório para a progressão de regime após a alteração do art. 112 da Lei de Execução Penal, constitui meio idôneo para subsidiar a aferição do requisito subjetivo, podendo, quando desfavorável e concretamente motivado, embasar o indeferimento do benefício sem caracterizar arbitrariedade. 11. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de requisito subjetivo para a progressão, bem como quanto à alegação de excesso de execução, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 12. Estando o acórdão impugnado devidamente fundamentado e ausente flagrante ilegalidade, não há constrangimento ilegal a ser sanado na presente impetração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. O indeferimento da progressão de regime, fundado em exame criminológico desfavorável e em elementos concretos da execução que evidenciem ausência do requisito subjetivo, constitui decisão devidamente motivada e não configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. 3. A verificação do preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios executórios, inclusive progressão de regime, implica análise fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 8º e 112; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 879.269/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no RHC 164.884/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022; STJ, AgRg no HC 889.191/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 22.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DA CRUZ em face de decisão proferida pela presidência do STJ, às fls. 139-143, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante teve pedido de progressão ao regime aberto indeferido. Nas razões do agravo, às fls. 139-143, a parte recorrente argumenta, em síntese, que não há fundamentação concreta idônea para negar a progressão ao regime aberto, pois o relatório psicológico é favorável e a falta disciplinar média está reabilitada desde março de 2025. Aponta excesso de execução, eis que o agravante está há mais de 1 ano em regime mias gravoso do que o legalmente previsto. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Ao manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal / execução penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. não conhecimento. Progressão de regime prisional. Exame criminológico desfavorável. revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito do art. 217-A do Código Penal, em execução de pena de 10 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão. 2. Fato relevante. O Juízo da execução penal indeferiu pedido de progressão ao regime aberto, após determinar e considerar exame criminológico desfavorável, no qual se apontaram aspectos negativos relacionados à falta disciplinar recente, à ausência de assimilação da terapêutica penal de reeducação e à carência de autodisciplina e senso de responsabilidade, concluindo-se pela ausência do requisito subjetivo para o benefício. 3. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação concreta idônea para negar a progressão ao regime aberto, alegando relatório psicológico favorável, reabilitação de falta disciplinar média e excesso de execução, afirmando encontrar-se em regime mais gravoso do que o legalmente previsto, e requer a concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio pode ser conhecido e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se o indeferimento da progressão de regime, fundamentado em exame criminológico desfavorável e em elementos da execução (falta disciplinar recente, ausência de assimilação da terapêutica penal e carência de autodisciplina), configura constrangimento ilegal passível de correção na via do habeas corpus. 6. A questão em discussão consiste também em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório relativo à aferição do requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime e à alegação de excesso de execução. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus manejado em substituição ao recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, contudo, a análise de eventual flagrante ilegalidade para fins de concessão da ordem de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal). 8. Não se verifica coação ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem manteve o indeferimento da progressão de regime com fundamentação idônea, baseada na conclusão desfavorável do exame criminológico quanto ao preparo do sentenciado para regime menos gravoso, notadamente pela prática de falta disciplinar recente, pela não assimilação da terapêutica penal de reeducação e pela carência de autodisciplina e senso de responsabilidade. 9. A execução da pena constitui atividade jurisdicional que exige do Magistrado da execução acompanhamento do progresso e do merecimento do condenado, com observância da individualização da execução (art. 8º da Lei de Execução Penal), cabendo-lhe avaliar o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo e a conveniência da colocação do sentenciado em regime menos gravoso, à luz das peculiaridades do caso concreto. 10. O exame criminológico, embora não seja requisito legal obrigatório para a progressão de regime após a alteração do art. 112 da Lei de Execução Penal, constitui meio idôneo para subsidiar a aferição do requisito subjetivo, podendo, quando desfavorável e concretamente motivado, embasar o indeferimento do benefício sem caracterizar arbitrariedade. 11. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de requisito subjetivo para a progressão, bem como quanto à alegação de excesso de execução, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 12. Estando o acórdão impugnado devidamente fundamentado e ausente flagrante ilegalidade, não há constrangimento ilegal a ser sanado na presente impetração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. O indeferimento da progressão de regime, fundado em exame criminológico desfavorável e em elementos concretos da execução que evidenciem ausência do requisito subjetivo, constitui decisão devidamente motivada e não configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. 3. A verificação do preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios executórios, inclusive progressão de regime, implica análise fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 8º e 112; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 879.269/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no RHC 164.884/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022; STJ, AgRg no HC 889.191/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 22.06.2023.