Decisão · STJ

STJ AREsp 3179921

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do acórdão para afirmar não ter sido apresentado o demonstrativo de evolução da dívida demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por APARECIDA SUELI GOBBI CASAGRANDE - ME e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "CERCEAMENTO DE DEFESA Situação não ocorrente - Desnecessidade da produção doutras provas, sob pena de protelação. MONITÓRIA - Contrato de adesão a serviços de pessoa jurídica - Crédito giro rápido - Devedores que não apresentaram qualquer elemento apto a desconstituir a obrigação - Impossibilidade de limitação da taxa de juros - Cabimento de sua incidência de maneira capitalizada Ausência dos demais vícios arguidos - Sentença mantida - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 501). Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam, além de divergência jurisprudencial, a violação dos artigos 369 do Código de Processo Civil, 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 247/STJ. Afirmam que a negativa do pedido de produção de prova contábil ocasionou cerceamento de defesa. Sustentam que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à microempresa recorrente e que é necessária a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e econômica. Acrescentam que é necessária a juntada do demonstrativo de débito, a fim de verificar as ilegalidades na aplicação dos encargos financeiros. Contrarrazões às e-STJ fls. 535/543. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do acórdão para afirmar não ter sido apresentado o demonstrativo de evolução da dívida demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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