Decisão · STJ

STJ AREsp 3126809

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-11-25publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM APENAS DUAS DAS CORRÉS. QUITAÇÃO PARCIAL E EXPRESSAMENTE LIMITADA ÀS SIGNATÁRIAS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL PARA EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária enfrenta, de forma fundamentada, todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A transação celebrada entre o credor e apenas alguns dos devedores solidários somente extingue a dívida em relação aos demais quando houver quitação integral da obrigação. 3. Constatado pelo Tribunal estadual que a quitação foi parcial e expressamente concedida apenas em favor das corrés signatárias, mantém-se a responsabilidade das demais pelo saldo remanescente, com abatimento do valor pago. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca do alcance da cláusula de quitação e da extensão da transação demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Inexiste dissídio jurisprudencial quando não demonstrada a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. 6. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por MOBIBRASIL TRANSPORTE SÃO PAULO LTDA (MOBIBRASIL) e VIAÇÃO CIDADE DUTRA LTDA. (VIAÇÃO CIDADE) contra decisão que não admitiu seus apelos nobres, ambos manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. Michel Chakur Farah, assim ementado: Apelação Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com resultado morte Ação proposta pelo esposo da vítima Sentença de extinção do processo, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, ante a homologação de acordo - Recurso de apelação do autor - Pretensão de prosseguimento do feito em relação às corrés não signatárias de acordo - Admissibilidade - Acordo celebrado entre o autor e as corrés Tupi Transportes e Piratininga Transportes, com ampla e geral quitação em relação apenas às corrés mencionadas signatárias do acordo - Efeitos do acordo que não se estendem às corrés solidárias, não nos termos definidos na sentença, ao menos - Aplicação do art. 277 do CC - Precedentes - Sentença de extinção anulada - Impossibilidade de julgamento imediato em grau recursal, porquanto a causa não se encontra madura para julgamento - Retorno dos autos à origem para prosseguimento até seus ulteriores termos Recurso provido. (e-STJ, fl. 767) Na origem, JOSÉ LUIZ DOS SANTOS OLIVEIRA (JOSÉ LUIZ) ajuizou ação indenizatória em razão de acidente de trânsito com resultado morte, envolvendo coletivo operado pelas corrés. Durante a instrução, JOSÉ LUIZ celebrou acordo com outras duas demandadas, pelo valor de R$ 222.250,00 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e cinquenta reais), com cláusula expressa de quitação exclusiva para as empresas signatárias, requerendo-se a extinção do feito apenas em relação a elas. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação a todas as rés, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil. Interposta apelação por JOSÉ LUIZ, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu-lhe provimento para afastar a extinção do feito sobre as corrés não signatárias do acordo, determinando o regular prosseguimento da demanda em relação a elas. Embargos de declaração opostos tanto por MOBIBRASIL quanto por VIAÇÃO CIDADE foram rejeitados. No agravo em recurso especial interposto por MOBIBRASIL, defendeu que (1) a decisão que inadmitiu o seu recurso especial incorreu em equívoco ao afastar a alegada violação do art. 844, § 3º, do Código Civil, sustentando que a transação celebrada pelo autor com duas corrés teria extinguido a obrigação também das demais devedoras solidárias; e que (2) não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/ STJ, por se tratar de controvérsia exclusivamente de direito, além de estar demonstrada divergência jurisprudencial sobre a interpretação do referido dispositivo legal. No agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO CIDADE, defendeu que (1) o acórdão recorrido negou vigência ao art. 844, § 3º, do Código Civil ao permitir o prosseguimento do feito contra corré que não participou da avença, apesar de ter havido quitação ampla decorrente da transação firmada com devedores solidários; e (2) ficou devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, com identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, impondo-se o conhecimento e provimento do recurso especial. Os dois apelos nobres foram inadmitidos na instância ordinária, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, deficiência na demonstração do dissídio e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. JOSÉ LUIZ apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM APENAS DUAS DAS CORRÉS. QUITAÇÃO PARCIAL E EXPRESSAMENTE LIMITADA ÀS SIGNATÁRIAS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL PARA EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária enfrenta, de forma fundamentada, todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A transação celebrada entre o credor e apenas alguns dos devedores solidários somente extingue a dívida em relação aos demais quando houver quitação integral da obrigação. 3. Constatado pelo Tribunal estadual que a quitação foi parcial e expressamente concedida apenas em favor das corrés signatárias, mantém-se a responsabilidade das demais pelo saldo remanescente, com abatimento do valor pago. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca do alcance da cláusula de quitação e da extensão da transação demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Inexiste dissídio jurisprudencial quando não demonstrada a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. 6. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento .
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