STJ HC 1054407
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Alegada contradição. Inexistência de ilegalidade flagrante. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, no qual se discutia a aplicação do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fundamento dos embargos. Embargante alega contradição interna no acórdão, afirmando que: (i) haveria ilegalidade flagrante na negativa do tráfico privilegiado; (ii) as instâncias ordinárias teriam utilizado, para afastar o benefício, elementos que caracterizariam a figura da "mula", à qual não seria possível negar o benefício; e (iii) tal quadro revelaria contradição em relação à conclusão de ausência de ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão que, ao mesmo tempo em que não conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, afasta, em controle de legalidade de ofício, a existência de ilegalidade flagrante na negativa do benefício do tráfico privilegiado em condenação por tráfico de drogas. 4. Ainda se discute se a negativa do tráfico privilegiado, com fundamento na grande quantidade de entorpecentes e nas circunstâncias do armazenamento da droga, em suposta situação de "mula", configura ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir essa valoração de mérito. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à correção de suposto error in judicando. 6. O acórdão embargado foi estruturado em dois planos lógicos distintos e compatíveis: (i) plano processual, no qual se afirmou o não cabimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão da ausência de prévia inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência consolidada e com o art. 105, inciso I, alínea "e" , da Constituição Federal; e (ii) plano de controle de legalidade de ofício, no qual se examinou, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a presença de ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício, concluindo-se pela sua inexistência. 7. Não há contradição entre o não conhecimento do habeas corpus substitutivo, como regra processual, e a análise excepcional, de ofício, de eventual ilegalidade flagrante, que atua como válvula de segurança; a conclusão de inexistência de ilegalidade flagrante apenas significa que os fatos narrados não configuram violação manifesta e incontestável à lei ou à jurisprudência consolidada, não havendo incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas. 8. A pretensão do embargante visa, em verdade, ao reexame do juízo realizado pelo acórdão quanto à inexistência de ilegalidade flagrante e à negativa do tráfico privilegiado, o que revela caráter nitidamente infringente e ultrapassa os limites dos embargos de declaração. 9. O benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de integração em organização criminosa; o reconhecimento de que o agente atuava como "mula" não implica concessão automática do benefício, impondo-se análise casuística com base nos elementos concretos dos autos. 10. No caso, as instâncias ordinárias, com base na prova produzida sob o crivo do contraditório, concluíram que a grande quantidade de entorpecentes e as circunstâncias do armazenamento evidenciam que o condenado não ostentava o perfil de traficante eventual, valoração probatória que, embora eventualmente discutível em recurso próprio, não configura ilegalidade flagrante passível de correção na via estreita do habeas corpus, especialmente quando manejado como substitutivo de revisão criminal. 11. Eventual divergência entre a valoração das instâncias ordinárias e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, não se confunde com ilegalidade manifesta, patente e incontestável, sobretudo quando o reconhecimento da suposta contrariedade demandaria aprofundado reexame fático-probatório. 12. O meio processual adequado para impugnar condenação transitada em julgado, com pretensão de revisão ampla do conjunto probatório, é a revisão criminal, a ser ajuizada perante o Tribunal de Justiça competente, nos termos dos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, e não o habeas corpus dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de suposto error in judicando, sendo incabíveis quando manejados com caráter meramente infringente. 2. É legítima a estruturação do acórdão em dois planos lógicos - não conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal e análise, de ofício, de eventual ilegalidade flagrante -, inexistindo contradição entre a regra processual de inadmissibilidade e o controle excepcional de legalidade fundado no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. A negativa do benefício do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias do armazenamento, ainda que em contexto em que se invoque a condição de "mula", constitui valoração casuística das instâncias ordinárias e não configura, por si só, ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício. 4. A revisão ampla do conjunto fático-probatório de condenação transitada em julgado deve ser buscada pela via própria da revisão criminal perante o tribunal de origem, e não por meio de habeas corpus substitutivo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 621 e seguintes, 654, § 2º; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos identificados no texto da decisão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO ALVES DE SOUZA em face do acórdão proferido às fls. 106-111, que negou provimento ao agravo regimental. O embargante aponta a existência de contradição na decisão proferida, sustentando, em síntese, que: (i) o acórdão afirmou não haver ilegalidade flagrante, porém estaria presente a ilegalidade consistente na negativa de aplicação do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006); (ii) as instâncias ordinárias utilizaram como fundamentos para negar o benefício a grande quantidade de entorpecentes e o local de armazenamento da droga exatamente os elementos que, segundo a jurisprudência do STJ, caracterizariam a figura da "mula", à qual não seria possível negar o benefício do tráfico privilegiado; e (iii) tal quadro revelaria contradição interna no acórdão embargado (fls. 115-118). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Alegada contradição. Inexistência de ilegalidade flagrante. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, no qual se discutia a aplicação do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fundamento dos embargos. Embargante alega contradição interna no acórdão, afirmando que: (i) haveria ilegalidade flagrante na negativa do tráfico privilegiado; (ii) as instâncias ordinárias teriam utilizado, para afastar o benefício, elementos que caracterizariam a figura da "mula", à qual não seria possível negar o benefício; e (iii) tal quadro revelaria contradição em relação à conclusão de ausência de ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão que, ao mesmo tempo em que não conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, afasta, em controle de legalidade de ofício, a existência de ilegalidade flagrante na negativa do benefício do tráfico privilegiado em condenação por tráfico de drogas. 4. Ainda se discute se a negativa do tráfico privilegiado, com fundamento na grande quantidade de entorpecentes e nas circunstâncias do armazenamento da droga, em suposta situação de "mula", configura ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir essa valoração de mérito. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à correção de suposto error in judicando. 6. O acórdão embargado foi estruturado em dois planos lógicos distintos e compatíveis: (i) plano processual, no qual se afirmou o não cabimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão da ausência de prévia inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência consolidada e com o art. 105, inciso I, alínea "e" , da Constituição Federal; e (ii) plano de controle de legalidade de ofício, no qual se examinou, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a presença de ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício, concluindo-se pela sua inexistência. 7. Não há contradição entre o não conhecimento do habeas corpus substitutivo, como regra processual, e a análise excepcional, de ofício, de eventual ilegalidade flagrante, que atua como válvula de segurança; a conclusão de inexistência de ilegalidade flagrante apenas significa que os fatos narrados não configuram violação manifesta e incontestável à lei ou à jurisprudência consolidada, não havendo incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas. 8. A pretensão do embargante visa, em verdade, ao reexame do juízo realizado pelo acórdão quanto à inexistência de ilegalidade flagrante e à negativa do tráfico privilegiado, o que revela caráter nitidamente infringente e ultrapassa os limites dos embargos de declaração. 9. O benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de integração em organização criminosa; o reconhecimento de que o agente atuava como "mula" não implica concessão automática do benefício, impondo-se análise casuística com base nos elementos concretos dos autos. 10. No caso, as instâncias ordinárias, com base na prova produzida sob o crivo do contraditório, concluíram que a grande quantidade de entorpecentes e as circunstâncias do armazenamento evidenciam que o condenado não ostentava o perfil de traficante eventual, valoração probatória que, embora eventualmente discutível em recurso próprio, não configura ilegalidade flagrante passível de correção na via estreita do habeas corpus, especialmente quando manejado como substitutivo de revisão criminal. 11. Eventual divergência entre a valoração das instâncias ordinárias e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, não se confunde com ilegalidade manifesta, patente e incontestável, sobretudo quando o reconhecimento da suposta contrariedade demandaria aprofundado reexame fático-probatório. 12. O meio processual adequado para impugnar condenação transitada em julgado, com pretensão de revisão ampla do conjunto probatório, é a revisão criminal, a ser ajuizada perante o Tribunal de Justiça competente, nos termos dos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, e não o habeas corpus dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de suposto error in judicando, sendo incabíveis quando manejados com caráter meramente infringente. 2. É legítima a estruturação do acórdão em dois planos lógicos - não conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal e análise, de ofício, de eventual ilegalidade flagrante -, inexistindo contradição entre a regra processual de inadmissibilidade e o controle excepcional de legalidade fundado no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. A negativa do benefício do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias do armazenamento, ainda que em contexto em que se invoque a condição de "mula", constitui valoração casuística das instâncias ordinárias e não configura, por si só, ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício. 4. A revisão ampla do conjunto fático-probatório de condenação transitada em julgado deve ser buscada pela via própria da revisão criminal perante o tribunal de origem, e não por meio de habeas corpus substitutivo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 621 e seguintes, 654, § 2º; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos identificados no texto da decisão.