STJ AREsp 3114212
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve incidente de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial, decidido no tribunal de origem em agravo interno no recurso de apelação. 3. A Corte de origem concluiu que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, afastou a fungibilidade e desproveu o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido pela alínea c do permissivo constitucional, no presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois falta prequestionamento dos dispositivos federais indicados e não foram opostos embargos de declaração na origem. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da CF, é inadmitido ou desprovido em razão do mesmo fundamento ou tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais indicados e não opostos embargos de declaração. 2. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da CF, é inadmitido ou desprovido em razão do mesmo fundamento ou tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KABANAS COMERCIAL DE ALIMENTAÇÃO LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 607-609). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo interno no recurso de apelação, nos autos de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fl. 538): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO. DECISÃO RESOLVENDO A QUESTÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu da apelação articulada pela agravante, por entender que o recurso adequado para impugnar a decisão proferida no incidente de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. A agravante sustenta que a decisão possui natureza de sentença, devendo ser combatida por apelação, e que, subsidiariamente, o princípio da fungibilidade recursal deveria ser aplicado. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. A questão em debate consiste em definir o recurso cabível em desfavor da decisão que julga o incidente de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 17 da Lei n. 11.101/2005 prevê expressamente que o recurso cabível em face da decisão que resolve a impugnação à habilitação de crédito é o agravo de instrumento. Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios. 4. Diante da escolha do recurso equivocado e inexistindo dúvida objetiva, configurado está o erro manifesto obstando a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo interno conhecido e desprovido. "1. O recurso cabível contra a decisão que julga o incidente de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. 2. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal em caso de erro manifesto na escolha do recurso, diante da inexistência de dúvida objetiva." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 17; CPC, art. 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.512.820/SP; TJGO, Apelação n. 5519400-47.2019.8.09.0006; TJGO, Apelação n. 5422278-93.2020.8.09.0072; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.347961-5/001; TJRS, Apelação, n. 50116150720238210010; Acórdão n.1055373, 20160111230683APC. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005, porque a habilitação retardatária deve observar o procedimento comum do Código de Processo Civil e se encerrar por sentença, sendo, portanto, apelável; b) 203, § 1º, do Código de Processo Civil, já que a decisão de primeiro grau pôs fim à fase de conhecimento ao resolver o mérito da habilitação, devendo ser qualificada como sentença; c) 47 da Lei n. 11.101/2005, uma vez que a negativa de conhecimento da apelação impediu o exame da limitação do crédito em homenagem ao princípio da preservação da empresa; e d) 85, § 8º, do Código de Processo Civil, visto que a fixação/majoração de honorários sucumbenciais em patamar elevado careceu de apreciação equitativa diante da condição da empresa em recuperação judicial. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o recurso cabível contra a decisão que julgou a habilitação retardatária seria o agravo de instrumento, divergiu do entendimento de tribunais que admitiram apelação em casos idênticos, como o TJPR e o TJDFT, bem como do precedente desta Corte no REsp n. 1.840.166/RJ (Terceira Turma), em que se reconheceu a natureza de ação autônoma que tramita pelo rito ordinário, e dos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS. Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão recorrido e se determine o processamento e julgamento do mérito da apelação pelo Tribunal de origem; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça, subsidiariamente, a aplicabilidade do limite de 150 salários-mínimos ao crédito de honorários e se reduzam equitativamente os honorários de sucumbência, ou, alternativamente, se julgue desde logo o mérito nesses termos. Contrarrazões às fls. 592-594. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve incidente de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial, decidido no tribunal de origem em agravo interno no recurso de apelação. 3. A Corte de origem concluiu que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, afastou a fungibilidade e desproveu o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido pela alínea c do permissivo constitucional, no presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois falta prequestionamento dos dispositivos federais indicados e não foram opostos embargos de declaração na origem. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da CF, é inadmitido ou desprovido em razão do mesmo fundamento ou tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais indicados e não opostos embargos de declaração. 2. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da CF, é inadmitido ou desprovido em razão do mesmo fundamento ou tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.