STJ AREsp 3105473
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por OMNI S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência das Súmulas nºs 283 e 384/STF em relação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964, inclusive ao dissídio jurisprudencial; e (iii) aplicação da Súmula nº 7/STJ para o exame do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 507/540), a parte agravante alega que questões essenciais não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, configurando violação do art. 1.022, II, do CPC. Afirma que não incide ao caso as Súmulas nºs 283 e 284/STF, visto que houve impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, pois pretende reestabelecer a validade dos juros remuneratórios praticados no contrato e afastar a condenação em repetição de indébito e honorários advocatícios. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ para o exame da causa, visto que, "(..) partindo das exatas premissas fáticas de que as particularidades do contrato justificam as taxas contratadas, devendo cada caso ser analisado em particular, e a luz dos arts. 1º e 4º, IX da Lei 4595/64; e da jurisprudência estabelecida com os paradigmas nº 1.061.530/RS e nº 1.522.043/RS, a melhor conclusão a ser alcançada no presente caso seria a de que inexiste abusividade nos juros contratados." (e-STJ fl. 538) Sustenta a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 542/544. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.