Decisão · STJ

STJ AREsp 3103251

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-07publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos. RELATÓRIO Trata-se de agravo de NOIVA DECORAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER MOTIVO PARA MODIFICAÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. " (e-STJ fl. 46). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 71/74). No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, IV, 98, 99, § 2º e 3º e 1.022, II , do Código de Processo Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional. Afirma, também, que não dispõe de meios de adimplir os encargos processuais devido ao estado de insolvência da empresa. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.
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