Decisão · STJ

STJ REsp 2242112

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-10-29publicado em 2026-04-07
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a ausência de bens penhoráveis ou o inadimplemento contumaz, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Precedentes. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência dos requisitos legais da desconsideração demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Autopista Régis Bittencourt S/A contra acórdão assim ementado (fl. 25): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inadmissibilidade. Ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 33-47), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 50 do Código Civil e o art. 1.033, IV, do Código Civil. Sustenta violação do art. 50 do Código Civil ao argumento de que há demonstração objetiva de desvio de finalidade e confusão patrimonial, com esvaziamento do patrimônio da pessoa jurídica, múltiplas demandas judiciais e alteração societária com intuito de fraudar credores, o que autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens dos sócios. Defende ofensa ao art. 1.033, IV, do Código Civil, afirmando que a retirada dos sócios Maria Irani Nóbrega e Olívio Nóbrega Filho, com a admissão de apenas um sócio, em 8/8/2017, em momento posterior ao trânsito em julgado da condenação, configuraria manobra incompatível com a exigência de pluralidade de sócios então vigente, reforçando a intenção de frustrar o adimplemento. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica diante de confusão patrimonial, desvio de finalidade e alterações societárias voltadas à fraude contra credores. Contrarrazões às fls. 57-60, nas quais a parte recorrida alega: a) ausência de demonstração de violação direta de dispositivo legal e de dissídio jurisprudencial; b) pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ; c) inexistência de prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude na alteração do quadro societário; d) pedido de não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, de negar provimento. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a ausência de bens penhoráveis ou o inadimplemento contumaz, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Precedentes. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência dos requisitos legais da desconsideração demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →