STJ AREsp 3088689
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 927, INCISO IV, E 928, INCISO II, DO CPC/2015 E DE APLICAÇÃO DO TEMA N. 410/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INVERSÃO DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A decisão proferida no AREsp n. 2.393.808/RJ transitou em julgado em 08/11/2023, ou seja, em data anterior àquela em que o relator do feito, o Exmo. Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, deixou de integrar a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse panorama, a prevenção observada para o presente feito é a de turma, nos termos do § 1º do art. 71 do RISTJ, o que foi devidamente providenciado. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação aos arts. 927, inciso IV, e 928, inciso II, ambos do CPC/2015, nem a de necessidade de aplicação, à espécie, do Tema Repetitivo n. 410 do STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ. 3. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 4. O Tribunal de origem concluiu que: a) o contrato firmado entre o ora Agravante e a CBTU não contém previsão acerca do pagamento de honorários em razão do proveito econômico obtido com a demanda; b) a sentença que homologou o acordo celebrado não fixou a obrigatoriedade de pagamento da citada verba, restringindo-se a homologar a transação, a qual, na respectiva cláusula quinta, determina a forma de pagamento da remuneração dos advogados de cada parte; e c) não existem decisões judiciais pretéritas estabelecendo honorários sucumbenciais. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, "havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Indeferido o pleito de chamamento do feito à ordem. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0292185-80.2014.8.19.0001. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, no bojo de cumprimento de sentença e nos termos da alínea b do inciso III do art. 487 do CPC/2015, homologou acordo firmado entre as ora Agravadas e julgou extinto o processo, com resolução de mérito (fls. 4090-4091). A ora Recorrente apresentou petição requerendo a fixação de honorários de sucumbência sobre o proveito econômico experimentado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (fls. 4122-4125). O magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito antes mencionado (fls. 4192-4195). O Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento à apelação (fls. 4598-4613). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 4598): APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. CONTRATO FIRMADO ENTRE O ESCRITÓRIO APELANTE E A COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU) QUE NÃO PREVIA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE O SUPOSTO PROVEITO ECONÔMICO. CLÁUSULA DO ACORDO HOMOLOGADO QUE EXPRESSAMENTE DISPENSOU QUALQUER PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS DA CBTU. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA APELANTE NO CURSO DO PROCESSO. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA EM JUÍZO, FRUTO DE CONCESSÕES MÚTUAS DAS PARTES, QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE "NÃO HÁ ÓBICE A QUE O ADVOGADO O QUAL ASSUME PROCESSO EM TRÂMITE VENHA A NEGOCIAR E COBRAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, SENDO DISPENSÁVEL A INTERVENÇÃO DO ANTIGO PATRONO DA PARTE" E "O ANTIGO PATRONO DEVE PLEITEAR SEUS DIREITOS (POR EXEMPLO, HONORÁRIOS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO PELOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE QUE FOI PRIVADO) EM AÇÃO AUTÔNOMA PROPOSTA CONTRA O EX-CLIENTE". HONORÁRIOS QUE DEVEM SEGUIR AS DISPOSIÇÕES DA TRANSAÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL A MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO ACORDO JÁ HOMOLOGADO. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4820-4829). Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 4832-4860), contrariedade aos arts. 20 e 24 da Lei n. 8.906/94; ao art. 884 do Código Civil; bem como aos arts. 85, § 14, 927, inciso IV, e 928, inciso II, do CPC/2015. Afirma que tem direito a honorários de sucumbência, pois o acordo celebrado entre as ora Agravadas, sem a sua aquiescência, não afasta o respectivo direito à citada verba, a qual pode ser pleiteada nos próprios autos, sendo certo que é desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. Assere que a Corte de origem confundiu honorários contratuais com sucumbenciais, afastando indevidamente o direito legal da ora Agravante. Pondera que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar. Assim, na hipótese dos autos, são devidos e devem incidir sobre o significativo proveito econômico obtido pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU (diferença entre R$ 390.021.254,95 e R$ 299.500.000,00), o que impõe a fixação dessa verba em favor da Agravante de forma simétrica ao fixado para o patrono da AGIS Construção S. A. Argumenta que a transação levada a efeito entre as Agravadas não aproveita nem prejudica terceiros que não intervieram. Dessa forma, o acordo celebrado entre aquelas não pode dispor sobre o direito autônomo do advogado sem a anuência desse. Defende que, na espécie, é obrigatória a observância de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 410/STJ), que, ao tratar do acolhimento parcial da impugnação, impõe arbitramento de honorários. Aduz que (4855): .. os advogados internos da CBTU, ao celebrarem acordo, sequer constavam com patronos na seara judicial, já que o instrumento de mandato foi outorgado pelo Presidente da Cia diretamente ao s advogados internos somente em 08/01/2025, em sobreposição à procuração outorgada ao escritório recorrente, o que agrava ainda mais a situação jurídica e a validade do acordo firmado. Esclarece que "sobretudo nos contratos públicos, como é o caso do firmado entre a CBTU e o recorrente, que os honorários de sucumbência compõem o preço e a perspectiva remuneratória, logo, por mais essa razão, o acordo jamais poderia afastar o direito que lhe é exclusivo e, como sabido, de natureza alimentar" (fl. 4856). Aponta que (fl. 4857): .. havendo acordo e estando a discussão dos honorários, nos termos do Tema 410 do STJ, submetida ao Tribunal de origem, não poderiam as partes transacionar sem anuência do recorrente e ou sem a fixação do valor que este (recorrente) entendia como devido. Registra-se, por oportuno, que os patronos da Construtora perceberam honorários no percentual de 10% sobre o proveito econômico alcançado para seu cliente, sendo justo e isonômico, que fosse assegurado o mesmo percentual ao Recorrente. Com esse cenário, todas as partes e atores envolvidos no processo judicial, sairiam ganhando. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 4883-4891 e 4892-4896). O recurso especial não foi admitido (fls. 4898-4906). Foi interposto agravo (fls. 4910-4923). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 4957-4965). Por meio da petição n. 193.476/2026 (fls. 4970-4973), o Agravante requer a chamada do feito à ordem, a fim de que seja avaliada eventual prevenção. Alega, para tanto, que o AREsp n. 2.393.808/RJ, originário do mesmo processo foi distribuído ao Exmo. Senhor Ministro Mauro Cambpell Marques e julgado em 10/03/2023, o qual, nos termos do art. 71 do RISTJ e do parágrafo único do art. 930 do CPC/2015 passou a ser prevento para o julgamento de todos os demais recursos do mesmo processo. Pontua que, por ter o relator originário deixado de integrar a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, o presente feito, deveria ter sido distribuído, por prevenção, ao ministro que o sucedeu, isto é, o Exmo. Senhor Ministro Marco Aurélio Bellizze, com esteio na alínea a do inciso IV do art. 52 e do § 3º do art. 71, ambos do RISTJ. O Agravante apresentou a petição n. 235.036/2026 (fls. 4975-4981), reiterando o pleito para que o processo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, seja chamado à ordem e examinada a possibilidade de prevenção do feito à relatoria do Exmo. Senhor Mi nistro Marco Aurélio Bellizze em decorrência da anterior distribuição e exame do AREsp n. 2.393.808/RJ pelo Exmo. Senhor Ministro Mauro Cambpbell Marques, nos termos do art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do parágrafo único do art. 930 do CPC/2015.. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 927, INCISO IV, E 928, INCISO II, DO CPC/2015 E DE APLICAÇÃO DO TEMA N. 410/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INVERSÃO DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A decisão proferida no AREsp n. 2.393.808/RJ transitou em julgado em 08/11/2023, ou seja, em data anterior àquela em que o relator do feito, o Exmo. Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, deixou de integrar a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse panorama, a prevenção observada para o presente feito é a de turma, nos termos do § 1º do art. 71 do RISTJ, o que foi devidamente providenciado. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação aos arts. 927, inciso IV, e 928, inciso II, ambos do CPC/2015, nem a de necessidade de aplicação, à espécie, do Tema Repetitivo n. 410 do STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ. 3. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 4. O Tribunal de origem concluiu que: a) o contrato firmado entre o ora Agravante e a CBTU não contém previsão acerca do pagamento de honorários em razão do proveito econômico obtido com a demanda; b) a sentença que homologou o acordo celebrado não fixou a obrigatoriedade de pagamento da citada verba, restringindo-se a homologar a transação, a qual, na respectiva cláusula quinta, determina a forma de pagamento da remuneração dos advogados de cada parte; e c) não existem decisões judiciais pretéritas estabelecendo honorários sucumbenciais. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, "havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Indeferido o pleito de chamamento do feito à ordem.