Decisão · STJ

STJ AREsp 3082963

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-20publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. 1. O recurso especial foi interposto após o decurso do prazo de 15 dias úteis, contado da intimação do acórdão recorrido. A parte, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, permaneceu inerte, o que impede o afastamento da intempestividade. 2. A advogada subscritora do recurso especial e do agravo em recurso especial não detinha procuração válida nos autos. Intimada a parte para sanar o vício de representação, deixou transcorrer o prazo sem regularização. A permanência do vício após regular intimação impõe o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 3. A existência de procuração nos autos que deram origem ao agravo de instrumento não afasta a irregularidade de representação no recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, pois a regra do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil não se aplica à instância especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALINE CHAVES SOUZA e ALINE CHAVES SOUZA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo e do recurso especial em razão de intempestividade e irregularidade de representação (fls. 227 - 228). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 149): ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Se o deferimento da justiça gratuita foi condicionado, por decisão do juízo, à comprovação efetiva da hipossuficiência financeira do requerente, deverá o interessado produzir tal prova, ou manejar recurso visando a reforma da decisão. Oportunizado ao recorrente a comprovação da hipossuficiência financeira e este, não comprova satisfatoriamente, não há que se falar na concessão dos benefícios da justiça gratuita. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a contagem do prazo para interposição do recurso especial desconsiderou feriados e suspensão de expediente forense na origem. Indica exclusão dos dias 18/04/2025 (Paixão de Cristo), 21/04/2025 (Tiradentes), 01/05/2025 (Dia do Trabalho) e suspensão no Tribunal de origem em 02/05/2025, o que prorrogaria o prazo, tornando o protocolo em 07/05/2025 tempestivo. Invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito. Quanto à irregularidade da representação processual, afirma existência da cadeia de substabelecimentos nos autos de origem e atuação conjunta com o patrono originário. Alega falha de indexação em processo eletrônico, vício sanável e boa-fé. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 249 - 254). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. 1. O recurso especial foi interposto após o decurso do prazo de 15 dias úteis, contado da intimação do acórdão recorrido. A parte, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, permaneceu inerte, o que impede o afastamento da intempestividade. 2. A advogada subscritora do recurso especial e do agravo em recurso especial não detinha procuração válida nos autos. Intimada a parte para sanar o vício de representação, deixou transcorrer o prazo sem regularização. A permanência do vício após regular intimação impõe o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 3. A existência de procuração nos autos que deram origem ao agravo de instrumento não afasta a irregularidade de representação no recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, pois a regra do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil não se aplica à instância especial. Agravo interno improvido.
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