Decisão · STJ

STJ AREsp 3071566

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-08publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. APROXIMAÇÃO ÚTIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A fundamentação deficiente não permite o conhecimento de alegada omissão, por incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que não se verifica nulidade sem prejuízo, conforme a máxima pas de nullité sans grief. Súmula n. 83/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que o recorrente não realizou aproximação útil a justificar pagamento de comissão de corretagem. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIA VERDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E CORPORATIVO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice das Súmulas 284/STF e 7 e 83/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo manteve a sentença que julgou improcedente a ação, por não ter verificado que o recorrente tenha intermediado a compra e venda do imóvel em discussão, não havendo que se falar em recebimento de comissão de corretagem. Rejeitados os embargos de declaração opostos. Em suas razões, a parte agravante alega menção acessória à resolução Cofeci n. 326 /92, especificação adequada das omissões, existência de aproximação útil e consequentemente ser devido pagamento de comissão. Aduz existência de prejuízo concreto decorrente de descumprimento de prazo processual. Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que se trataria de questão de direito. Aduz ter realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, particularizando de forma pormenorizada a similitude fática dos casos, demonstrando a divergência jurídica de conclusões. Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.055 - 1.089; 1.090 - 1.118; 1.119 - 1.126). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. APROXIMAÇÃO ÚTIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A fundamentação deficiente não permite o conhecimento de alegada omissão, por incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que não se verifica nulidade sem prejuízo, conforme a máxima pas de nullité sans grief. Súmula n. 83/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que o recorrente não realizou aproximação útil a justificar pagamento de comissão de corretagem. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.
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