Decisão · STJ

STJ AREsp 3073725

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-08publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra a decisão que não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 531/538). Em suas razões ( e-STJ fls. 542/546), a agravante alega que "(..) não há como afastar a questão federal debatida com base no argumento de que o Regimento Interno não seria lei federal, pois o fundamento central do Recurso Especial é a violação direta a norma do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 544). Aponta afronta ao art. 930 do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que a Súmula nº 83/STJ não se aplica à espécie e que o art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil foi violado, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 551/555 . É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo não conhecido.
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