Decisão · STJ

STJ AREsp 3068138

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-02publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 2. A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE MONEA NETO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 302 - 303). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 248): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA IMÓVEL QUE PERTENCIA À GENITORA DO AUTOR ESTAVA INABITÁVEL AUTOR QUE OUTORGOU PROCURAÇÃO A OUTRO CONDÔMINO PARA QUE FOSSE HIGIENIZADO, REFORMADO E LOCADO COM O OBJETIVO DE QUITAR OS DÉBITOS CONDOMINIAIS VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PRESUMIDA DANO MORAL NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, ter atendido aos requisitos de admissibilidade, com fundamentação suficiente e específica, permitindo a exata compreensão da controvérsia. Afirma que, no recurso de origem, indicou os motivos de fato e de direito e não fez considerações genéricas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 2. A mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.
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