Decisão · STJ

STJ AREsp 3067309

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-30publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte o rienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão monocrática da presidência do STJ, que não conheceu do agravo por incidência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 346-347). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa está assim resumida (fls. 252-253): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO. RESCISÃO DO CONTRATO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais à beneficiária, em razão da negativa de cobertura do parto sob a alegação de rescisão contratual decorrente da extinção do vínculo empregatício da autora. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a negativa de cobertura do procedimento médico foi legítima e se houve falha na prestação do serviço, bem como se há fundamento para a indenização por danos morais fixada na sentença. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 608 do STJ, os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a observância dos deveres de informação e transparência. 4. O art. 30 da Lei nº 9.656/98 assegura ao ex-empregado dispensado sem justa causa o direito de manutenção no plano de saúde, desde que assuma o pagamento integral, sendo indispensável a prévia notificação ao consumidor sobre a rescisão da cobertura. 5. A operadora de plano de saúde não comprovou que notificou formalmente a beneficiária sobre o encerramento do contrato, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 6. A negativa de cobertura em momento crítico, quando a beneficiária se encontrava em trabalho de parto, impôs-lhe sofrimento e angústia injustificáveis, configurando dano moral indenizável, nos termos do art. 14 do CDC. 7. O valor da indenização, fixado em R$15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se proporcional e compatível com os precedentes jurisprudenciais em casos similares. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. A parte agravante alega que (fl. 353): "A Agravante apontou a violação ao artigo 186, art. 927 do C. C, art. 105, III, "a" e "c" e artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, de forma pormenorizada, esclarecendo que a Agravante não está obrigada a realizar o pagamento dos danos morais pleiteados. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 360). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte o rienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
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