STJ AREsp 3097211
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO. PROPOSTA. TERCEIRO. NECESSIDADE. INCLUSÃO. POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SOLIDARIEDADE COM O LOCADOR. ANULAÇÃO. SENTENÇA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à nulidade da sentença pela necessidade de inclusão do proponente no polo passivo da ação, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ECO EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RENOVATÓRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - PROPOSTA DE TERCEIRO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. A partir do momento que o terceiro apresenta proposta de locação no bojo da ação renovatória ajuizada pelo locatário, configura-se o litisconsórcio passivo necessário, pois a sentença a ser proferida afetará diretamente a sua esfera jurídica, seja pela não locação do imóvel em seu favor; seja pela sua condenação, em solidariedade com o locador, ao pagamento de indenização em favor do locatário, nos termos do art. 75 da Lei 8.245/91." (e-STJ fl. 4.916) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 4.958/4.963 e 5.001/5.007). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 5.012/5.029), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão de a Corte local não se manifestar sobre as teses suscitadas; e ii) arts. 3º, 115, I, 282, § 2º, 371, 373, I e II, do Código de Processo Civil e 75, da Lei nº 8.245/1991 - ao argumento de que o Tribunal local teria ignorado o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto, antes de decretar a nulidade, deveria analisar os elementos capazes de afastar a proposta de terceiro, bem como porque o art. 75 da Lei nº 8.245/1991 estabelece que a solidariedade do terceiro proponente é afastada na renovação do contrato quando houver proposta mais vantajosa de terceiro. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 5.075/5.077), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO. PROPOSTA. TERCEIRO. NECESSIDADE. INCLUSÃO. POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SOLIDARIEDADE COM O LOCADOR. ANULAÇÃO. SENTENÇA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à nulidade da sentença pela necessidade de inclusão do proponente no polo passivo da ação, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.