Decisão · STJ

STJ AREsp 3057094

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-16publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA E DILAÇÃO DE PRAZO EM CONTEXTO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de violação aos arts. 139, VI, e 833, IV, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que decretou a revelia e indeferiu a devolução de prazo para especificação e produção de provas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem manteve a decisão, registrando comportamento contraditório da parte e negando a dilação/devolução de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal pela decretação da revelia e pela negativa de devolução de prazo em contexto de segredo de justiça e habilitação posterior de novo patrono; (ii) saber se houve violação ao art. 139, VI, do CPC pela negativa de dilação de prazo para regularização da representação e especificação de provas; e (iii) saber se houve violação ao art. 833, IV, do CPC em razão da manutenção da revelia e do indeferimento da devolução de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece de alegação de violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal em recurso especial, por inadequação da via e competência do STF. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre intimação, regularização da representação e inércia na especificação de provas, quanto ao art. 139, VI, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento probatório sobre revelia e devolução de prazo e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, quanto ao art. 833, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição em recurso especial, por inadequação da via. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à negativa de dilação de prazo prevista no art. 139, VI, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção da revelia e ao indeferimento de devolução de prazo, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 102, III e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 139, VI e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.749.138/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018; STJ, REsp n. 2.185.380/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAKPADI COMUNICAÇÃO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de demonstração de violação aos arts. 139, VI, e 833, IV, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 86-88). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 107-117. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 29-33). O julgado foi assim ementado (fl. 30): Agravo de instrumento. Pedido de devolução de prazo. Ausência de regularização de representação processual em momento oportuno. Pedido de dilação de prazo. Decisão cumprida parcialmente. Comportamento contraditório da parte. Decisão mantida, nos termos do art. 252. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 5º, LV, da Constituição Federal, porque o acórdão recorrido decretou a revelia e negou a devolução de prazo apesar do segredo de justiça e da habilitação posterior do novo patrono, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa (fls. 64); b) 139, VI, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal estadual teria negado dilação de prazo necessária para regularização da representação e para especificação de provas em razão do sigilo e da habilitação do novo advogado (fls. 66); c) 833, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido teria violado o referido dispositivo, sem detalhamento específico na peça, ao manter a decisão que reconheceu a revelia e indeferiu a devolução de prazo (fls. 59 e 67). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação ao 5º, LV, da Constituição Federal e ao 139, VI, do Código de Processo Civil, e se reforme os acórdãos recorridos (fls. 57-67). Contrarrazões às fls. 73-85. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA E DILAÇÃO DE PRAZO EM CONTEXTO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de violação aos arts. 139, VI, e 833, IV, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que decretou a revelia e indeferiu a devolução de prazo para especificação e produção de provas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem manteve a decisão, registrando comportamento contraditório da parte e negando a dilação/devolução de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal pela decretação da revelia e pela negativa de devolução de prazo em contexto de segredo de justiça e habilitação posterior de novo patrono; (ii) saber se houve violação ao art. 139, VI, do CPC pela negativa de dilação de prazo para regularização da representação e especificação de provas; e (iii) saber se houve violação ao art. 833, IV, do CPC em razão da manutenção da revelia e do indeferimento da devolução de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece de alegação de violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal em recurso especial, por inadequação da via e competência do STF. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre intimação, regularização da representação e inércia na especificação de provas, quanto ao art. 139, VI, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento probatório sobre revelia e devolução de prazo e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, quanto ao art. 833, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição em recurso especial, por inadequação da via. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à negativa de dilação de prazo prevista no art. 139, VI, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção da revelia e ao indeferimento de devolução de prazo, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 102, III e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 139, VI e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.749.138/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018; STJ, REsp n. 2.185.380/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025.
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