Decisão · STJ

STJ AREsp 3056827

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-15publicado em 2026-04-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. ART. 480, §§ 1º E 2º, DO CPC. INDEFERIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não admitiu o agravo em recurso especial, em liquidação provisória de sentença, no qual se discutem negativa de prestação jurisdicional e necessidade de nova perícia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) é imprescindível nova perícia à luz do art. 480, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) a revisão da higidez do laudo atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 4. A realização de nova perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o convencimento judicial; a impugnação sem apontamento técnico concreto não autoriza a repetição da prova. 5. Rever o resultado sobre a suficiência e a validade do laudo pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BERNARDETE ALVES ANDRIOLI e outros (BERNARDETE e outros) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da inobservância do art. 932 do CPC. Nas razões do presente inconformismo, defendeu ter rebatido suficientemente os fundamentos da decisão agravada. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 304-322). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. ART. 480, §§ 1º E 2º, DO CPC. INDEFERIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não admitiu o agravo em recurso especial, em liquidação provisória de sentença, no qual se discutem negativa de prestação jurisdicional e necessidade de nova perícia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) é imprescindível nova perícia à luz do art. 480, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) a revisão da higidez do laudo atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 4. A realização de nova perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o convencimento judicial; a impugnação sem apontamento técnico concreto não autoriza a repetição da prova. 5. Rever o resultado sobre a suficiência e a validade do laudo pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão não provido.
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