STJ AREsp 3046238
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da fungibilidade permite a conversão de um ato processual (como um recurso ou ação) para outro, desde que o ato original tenha sido interposto com dúvida objetiva sobre qual seria o correto, sem erro grosseiro e dentro do prazo legal do recurso cabível. 2. Configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal, a interposição de agravo interno com o objetivo de sanar omissão ou obscuridade da decisão agravada, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO PEREIRA DA SILVA (PAULO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte contrária, FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. (FUTURA) em virtude do apelo excepcional desta não ter sido instruído com a guia de custas devidas ao STJ e com o respectivo comprovante de pagamento. Nas razões do presente inconformismo, PAULO apontou obscuridade da decisão agravada, que aplicou multa por litigância de má-fé contra a então recorrente, FUTURA, equivalente a 15% de honorários advocatícios sobre o valor já arbitrado. Isso porque, no caso, a sentença que extinguiu o processo em desfavor do ora agravante, sem julgamento do mérito, e que o havia condenado ao pagamento de honorários adcatícios de 20% sobre o valor da causa, foi anulada, de ofício, por decisão do Relator da apelação no TJPB, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para a reabertura da instrução a fim de possibilitar-lhe a emenda da petição inicial. Assim, defendeu o ora insurgente a necessidade de se esclarecer (a) se "a multa de 15% aplicada por litigância de má-fé relacionada a honorários advocatícios, independentemente, incida sobre o valor atribuído à causa em favor do missivista"; e (b) senão, que "a multa referida, futuramente, com a procedência da ação, seja acrescida sobre os honorários advocatícios em prol do advogado signatário" (e-STJ, fl. 579). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da fungibilidade permite a conversão de um ato processual (como um recurso ou ação) para outro, desde que o ato original tenha sido interposto com dúvida objetiva sobre qual seria o correto, sem erro grosseiro e dentro do prazo legal do recurso cabível. 2. Configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal, a interposição de agravo interno com o objetivo de sanar omissão ou obscuridade da decisão agravada, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 3. Agravo interno não conhecido.