STJ AREsp 3029853
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, solucionando toda a questão posta. 2. A prescrição intercorrente não se reconhece quando a demora na citação decorre de circunstâncias do mecanismo da justiça e de dificuldades de localização, sem inércia do exequente, aplicando-se a Súmula 106/STJ. 3. A reversão das premissas sobre diligência do credor e causa da demora exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO BOUCAULT JÚDICE (PAULO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Rejeição de exceção de pré-executividade formulada pelo avalista. Alegação de prescrição. Recurso do 2º executado. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional de três anos. Art. 44, Lei nº 10.931/04 c/c art. 70, LUG. Cártula emitida em 12.5.2009, tendo a presente execução sido ajuizada em 08.10.2009. Afastada a prescrição originária. Prescrição intercorrente que tampouco restou caracterizada. Ausência de inércia do exequente no sentido de perseguição do seu crédito. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Necessidade de citação editalícia que não pode ser invocada ante a primazia à citação pessoal. Credor que buscou esgotar todos os meios necessários à citação pessoal. Decisão impugnada mantida. Recurso a que se nega provimento. (e-STJ, fl. 20) Os embargos de declaração de PAULO foram rejeitados (e-STJ, fls. 32-35). Nas razões do agravo, PAULO apontou (1) não incidência dos óbices sumulares (Súmulas 7/STJ e 284/STF); (2) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); e (3) dissídio jurisprudencial. Houve apresentação de contraminuta por BANCO PROSPER S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (BANCO PROSPER) e-STJ, fls. 129-142 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, solucionando toda a questão posta. 2. A prescrição intercorrente não se reconhece quando a demora na citação decorre de circunstâncias do mecanismo da justiça e de dificuldades de localização, sem inércia do exequente, aplicando-se a Súmula 106/STJ. 3. A reversão das premissas sobre diligência do credor e causa da demora exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.