STJ AREsp 3040301
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULO ÚNICO. FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão monocrática agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial amparando-se em dois capítulos decisórios distintos: (i) a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) a incidência intransponível da Súmula 7/STJ quanto ao mérito da pretensão rescisória (art. 966, IV, do CPC). 2. No tocante ao capítulo de demérito fundado na Súmula 7/STJ, a inadmissão estruturou-se analiticamente em três fundamentos fáticos múltiplos e sobrepostos, erigidos soberanamente pelo Tribunal de origem, a saber: (a) a constatação de que a sentença exequenda não definiu critérios exatos, limitando-se a afastar a capitalização e delegando a apuração do montante à liquidação; (b) a ocorrência de incontornável preclusão fática decorrente da inércia probatória do próprio banco agravante, que, intimado na origem, não trouxe aos autos a documentação requisitada nem impugnou os cálculos oportunamente; e (c) a premissa de que a discussão ostenta caráter meramente procedimental inerente à liquidação. 3. Nas razões do agravo interno, constata-se a inépcia da petição recursal consubstanciada na impugnação parcial de capítulo único. A instituição financeira agravante limitou-se a combater o óbice previsto em súmula alegando que a controvérsia seria "exclusivamente jurídica" e debatendo a metodologia dos cálculos periciais (alínea "a"). Contudo, furtou-se a realizar o cotejo analítico necessário para infirmar o fundamento autônomo e sobreposto atinente à consolidação da preclusão operada por sua própria inércia processual (alínea "b"), mantendo incólume premissa suficiente, por si só, para a manutenção da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da atual inteligência da Corte Especial, firmada no julgamento do EREsp 1.424.404/SP, a mitigação da Súmula 182/STJ aplica-se a capítulos autônomos e independentes, acarretando tão somente a preclusão da matéria não atacada. No entanto, tratando-se de fundamentos múltiplos e sobrepostos que sustentam, de forma cumulativa, um mesmo capítulo decisório como no caso das múltiplas razões fáticas que obstaram o conhecimento do recurso especial , subsiste o rigor logístico de exigir do recorrente a impugnação específica de "tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados". 5. A ausência de impugnação de fundamento autônomo capaz de manter a decisão denegatória faz incidir na espécie o imperativo da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 4.706-4.707): AÇÃO RESCISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. JUÍZO RESCINDENDO COM LASTRO NO INCISO IV DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. (..) AÇÃO RESCISÓRIA CUJO FUNDAMENTO É A OFENSA AOS LIMITES DA SENTENÇA. (..) SENTENÇA QUE NÃO DEFINIU OS CRITÉRIOS DOS CÁLCULOS, TÃO SOMENTE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS E RELEGOU A APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APONTADO O ERRO NA ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADOTADO NA LIQUIDAÇÃO. (..) AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SOB A ALEGAÇÃO DE SUPOSTA AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.723-4.729). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e defende que o caso em tela não demanda revolvimento fático-probatório, postulando o afastamento da Súmula n. 7/STJ por considerar a controvérsia sobre a inobservância do procedimento de liquidação matéria "exclusivamente jurídica". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas por Carlos Alberto Dall"Oglio e outros (fls. 4.830-4.833) aduzindo, em síntese, que o agravante limitou-se a repetir os fundamentos do recurso especial, tratando-se de irresignação meramente protelatória. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULO ÚNICO. FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão monocrática agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial amparando-se em dois capítulos decisórios distintos: (i) a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) a incidência intransponível da Súmula 7/STJ quanto ao mérito da pretensão rescisória (art. 966, IV, do CPC). 2. No tocante ao capítulo de demérito fundado na Súmula 7/STJ, a inadmissão estruturou-se analiticamente em três fundamentos fáticos múltiplos e sobrepostos, erigidos soberanamente pelo Tribunal de origem, a saber: (a) a constatação de que a sentença exequenda não definiu critérios exatos, limitando-se a afastar a capitalização e delegando a apuração do montante à liquidação; (b) a ocorrência de incontornável preclusão fática decorrente da inércia probatória do próprio banco agravante, que, intimado na origem, não trouxe aos autos a documentação requisitada nem impugnou os cálculos oportunamente; e (c) a premissa de que a discussão ostenta caráter meramente procedimental inerente à liquidação. 3. Nas razões do agravo interno, constata-se a inépcia da petição recursal consubstanciada na impugnação parcial de capítulo único. A instituição financeira agravante limitou-se a combater o óbice previsto em súmula alegando que a controvérsia seria "exclusivamente jurídica" e debatendo a metodologia dos cálculos periciais (alínea "a"). Contudo, furtou-se a realizar o cotejo analítico necessário para infirmar o fundamento autônomo e sobreposto atinente à consolidação da preclusão operada por sua própria inércia processual (alínea "b"), mantendo incólume premissa suficiente, por si só, para a manutenção da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da atual inteligência da Corte Especial, firmada no julgamento do EREsp 1.424.404/SP, a mitigação da Súmula 182/STJ aplica-se a capítulos autônomos e independentes, acarretando tão somente a preclusão da matéria não atacada. No entanto, tratando-se de fundamentos múltiplos e sobrepostos que sustentam, de forma cumulativa, um mesmo capítulo decisório como no caso das múltiplas razões fáticas que obstaram o conhecimento do recurso especial , subsiste o rigor logístico de exigir do recorrente a impugnação específica de "tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados". 5. A ausência de impugnação de fundamento autônomo capaz de manter a decisão denegatória faz incidir na espécie o imperativo da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.