STJ AREsp 3011212
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem consignou três óbices ao processamento do recurso especial, dentre eles a inadequação do apelo nobre para análise de contrariedade a enunciado sumular (Súmula 314/STJ), por não se enquadrar na expressão lei federal. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou, de modo específico e direto, tal fundamento autônomo de inadmissibilidade. 3. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade. 5. Não é possível, em sede de agravo interno, tentar sanar a deficiência dialética verificada no agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade" (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por APACHE COMERCIO DE CEREAIS LTDA contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 205-208). Nas razões do presente agravo, pondera a parte agravante que (fls. 214-220): (i) o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem; (ii) o recurso especial não foi interposto por violação direta à Súmula n. 314/STJ, tendo o verbete sido utilizado apenas como reforço argumentativo no tópico relativo à violação dos arts. 927, III, do Código de Processo Civil, e 40 da Lei n. 6.830/1980; (iii) não incide a Súmula n. 182/STJ, pois não houve fundamento autônomo baseado em suposta violação à súmula a exigir impugnação específica; e (iv) a decisão agravada deve ser reformada para dar trânsito ao recurso especial. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 224-229). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem consignou três óbices ao processamento do recurso especial, dentre eles a inadequação do apelo nobre para análise de contrariedade a enunciado sumular (Súmula 314/STJ), por não se enquadrar na expressão lei federal. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou, de modo específico e direto, tal fundamento autônomo de inadmissibilidade. 3. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade. 5. Não é possível, em sede de agravo interno, tentar sanar a deficiência dialética verificada no agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade" (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 6. Agravo interno desprovido.