STJ AREsp 3007451
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos legais indicados (arts. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997, 66-B, § 4º, da Lei n. 4.728/1965 e 1.362, IV, do CC), na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de preenchimento dos requisitos para demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou, específica e adequadamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual é caso de manter a incidência da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTRJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA. (em recuperação judicial) e OUTROS contra a decisão de fls. 948-951, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, da necessidade de refutar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Alegam a inaplicabilidade dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ ao caso, sustentando que suas razões impugnaram, de modo específico, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Sustentam que não houve deficiência de fundamentação no agravo em recurso especial, pois foram enfrentados, detalhadamente, os pontos da decisão de admissibilidade, inclusive quanto às supostas ausências de vulneração aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aos arts. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997, 66-B, § 4º, da Lei n. 4.728/1965 e 1.362, IV, do CC, e quanto à demonstração do dissídio (art. 105, III, c, da Constituição). Afirmam que houve efetiva controvérsia e demonstração de violação específica aos dispositivos legais apontados, afastando a incidência dos óbices invocados na decisão monocrática. Requerem a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não revista, a submissão ao colegiado para provimento do agravo interno, com reforma da decisão agravada e processamento do agravo em recurso especial. Contrarrazões às fls. 969-973. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos legais indicados (arts. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997, 66-B, § 4º, da Lei n. 4.728/1965 e 1.362, IV, do CC), na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de preenchimento dos requisitos para demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou, específica e adequadamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual é caso de manter a incidência da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTRJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.