Decisão · STJ

STJ REsp 2223920

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-18publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS EMPREGADORES PARA ENVIO DE CONTRACHEQUES. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da expedição de ofícios a empregadores dos executados para remessa de contracheques, sob o fundamento de impenhorabilidade das verbas salariais. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença, com pedido de expedição de ofícios para viabilizar penhora em folha, à luz do art. 833, IV, § 2º, do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inutilidade da medida e a regra de impenhorabilidade salarial, ausentes as exceções legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 833, IV, § 2º, do CPC, é possível relativizar a impenhorabilidade salarial em obrigação não alimentar para, preservada a subsistência digna do executado e de sua família, determinar a expedição de ofícios a empregadores visando apurar a remuneração e viabilizar eventual penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 833, § 2º, IV, do CPC, pois, em situações excepcionais, admite-se a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo adequada a expedição de ofícios para apuração da remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em caráter excepcional, admite-se a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais prevista no art. 833, IV, § 2º, do CPC, para satisfação de crédito não alimentar, com preservação da subsistência digna do executado e de sua família. 2. É adequada a expedição de ofícios a empregadores para apuração da remuneração e avaliação da capacidade econômica da parte executada, a fim de viabilizar eventual penhora proporcional". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.846.798/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ATLAS HOLDING LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 91): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. INEFICÁCIA DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2. A prática de ato processual pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim, o que não se constata no caso. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 171): Embargos declaratórios. Ausência de vícios - CPC 1.022 - no acórdão. No recurso especial, a parte aponta violação do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, porque o acórdão tratou a impenhorabilidade salarial como absoluta e impediu diligências para apurar rendimentos, contrariando a exceção legal e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de penhora parcial que preserve a subsistência do devedor e de sua família. Requer o provimento do recurso para que se casse ou reforme o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau, a fim de que se defira a expedição de ofícios para verificar a real capacidade econômica dos executados e, após apuração, se admita a penhora de percentual dos rendimentos, preservado o mínimo existencial (fl. 205). Não houve contrarrazões (fls. 223-224). O recurso especial foi admitido (fls. 232-233). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS EMPREGADORES PARA ENVIO DE CONTRACHEQUES. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da expedição de ofícios a empregadores dos executados para remessa de contracheques, sob o fundamento de impenhorabilidade das verbas salariais. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença, com pedido de expedição de ofícios para viabilizar penhora em folha, à luz do art. 833, IV, § 2º, do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inutilidade da medida e a regra de impenhorabilidade salarial, ausentes as exceções legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 833, IV, § 2º, do CPC, é possível relativizar a impenhorabilidade salarial em obrigação não alimentar para, preservada a subsistência digna do executado e de sua família, determinar a expedição de ofícios a empregadores visando apurar a remuneração e viabilizar eventual penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 833, § 2º, IV, do CPC, pois, em situações excepcionais, admite-se a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo adequada a expedição de ofícios para apuração da remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em caráter excepcional, admite-se a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais prevista no art. 833, IV, § 2º, do CPC, para satisfação de crédito não alimentar, com preservação da subsistência digna do executado e de sua família. 2. É adequada a expedição de ofícios a empregadores para apuração da remuneração e avaliação da capacidade econômica da parte executada, a fim de viabilizar eventual penhora proporcional". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.846.798/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.
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