STJ REsp 2223081
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. EXEGESE DO ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI. 14.112/2020. 1. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, as habilitações de crédito nas falências devem ser realizadas no prazo de até 3 anos da data em que decretada a quebra, sob pena de decadência, nos termos do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005. 2. O art. 5º, caput, da Lei nº 14.112/2020 determina que a lei incida sobre os processos pendentes. Assim, no caso das falências decretadas antes do início de sua vigência, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112, isto é, 23/1/2021. 3. Na hipótese, como o pedido de habilitação ocorreu após o prazo trienal contado a partir da alteração legislativa, de rigor o reconhecimento da decadência. 4. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a decadência do direito de habilitação de crédito do credor com fulcro no § 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005. O Tribunal local negou provimento ao recurso, tendo o acórdão sido assim ementado: "Falência do Grupo Bertolo. Incidente de habilitação retardatária de créditos trabalhistas. Decisão que rejeitou a pretensão, por decadência do direito. Inconformismo dos cinco credores trabalhistas. O prazo decadencial (três anos) previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, deve ser contado a partir da vigência do novo normativo (janeiro de 2024), em relação às falências anteriormente decretadas. Jurisprudência das CRDE, deste E. Tribunal. A habilitação retardatária foi apresentada em fevereiro de 2024, isto é, após o prazo decadencial. Decisão confirmada. Recurso desprovido" A parte aponta violação aos arts. 489, § 1º, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 e ao art. 5º da Lei 14.112/2020, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, que, no caso, não se deve aplicar o novo regramento que rege a decadência, uma vez que " n a data da sentença da falência do Grupo Bertolo a lei vigente não fixava prazos para o exercício do direito de habilitação falimentar. Portanto, inexistindo expressa previsão de retroatividade na lei e inexistindo previsão de prazo decadencial para habilitação de crédito na lei anterior, a decadência não pode ser aplicada ao presente caso e, portanto, não ocorreu". Contrarrazões às fls. 133/141 e-STJ. Juízo de admissibilidade às fls. 160/162 e-STJ. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. EXEGESE DO ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI. 14.112/2020. 1. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, as habilitações de crédito nas falências devem ser realizadas no prazo de até 3 anos da data em que decretada a quebra, sob pena de decadência, nos termos do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005. 2. O art. 5º, caput, da Lei nº 14.112/2020 determina que a lei incida sobre os processos pendentes. Assim, no caso das falências decretadas antes do início de sua vigência, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112, isto é, 23/1/2021. 3. Na hipótese, como o pedido de habilitação ocorreu após o prazo trienal contado a partir da alteração legislativa, de rigor o reconhecimento da decadência. 4. Recurso especial a que se nega provimento.