STJ AREsp 2987117
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CRÉDITOS SUJEITOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 22 da Lei n. 11.101/2005. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 3. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide, no caso, o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 5. Reitera-se que a modificação do entendimento lançado no v. acórdão, a fim de reverter o enquadramento do crédito concursal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 7.416-7.420). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 7.185): DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CRÉDITOS SUJEITOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) contra sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial da sociedade empresária SAN LORENZO AGROINDUSTRIAL LTDA., com fundamento nos arts. 61 e 63 da Lei nº 11.101/2005. Alegação de nulidade da sentença por suposta exclusão de crédito da apelante dos efeitos do plano de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o crédito da apelante está sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; e (ii) se houve ilegalidade na aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores, especialmente quanto ao deságio aplicado ao crédito da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A submissão de créditos à recuperação judicial obedece às previsões legais, sendo exceções previstas no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. O crédito da apelante não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no dispositivo legal. 4. Questões relativas à validade, existência ou valor dos créditos submetidos ao plano de recuperação judicial devem ser resolvidas por habilitação, impugnação ou retificação de crédito, conforme os arts. 7º, 8º e 19 da Lei nº 11.101/2005. 5. A assembleia geral de credores, órgão soberano para deliberar sobre o plano de recuperação judicial, aprovou o plano, incluindo o deságio sobre o crédito da apelante, conforme o art. 35 da Lei nº 11.101/2005. 6. O controle judicial limita-se à legalidade do plano, sendo vedada a análise da viabilidade econômica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Embargos de declaração rejeitados (fl. 2.653): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO DADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão negou provimento aos recursos. O teria incorrido em omissão e contradição no tocante aos critériosembargante alega que o julgado utilizados adotados para justificar a manutenção do percentual dos honorários arbitrados na 1ª instância e no que tange à testemunha ouvida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em averiguar se há omissão ou contradição no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Os embargos de declaração foram utilizados de forma inadequada como instrumento de rediscussão de mérito, o que não é permitido. 5. No caso, o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fl. 7.428): A questão central suscitada pela CONAB, desde o Recurso de Apelação até o Agravo em Recurso Especial, não se refere à reanálise de fatos ou provas, mas sim à correta interpretação e aplicação do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Os fatos que embasam a pretensão da Agravante são incontroversos e estão devidamente delineados nos autos, quais sejam: A existência de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel com cláusula de reserva de domínio, a inadimplência da Agravada e a consequente rescisão contratual. Sustenta ainda que (fls. 7.433-7.434): A ausência de notificação não é uma questão fática a ser reexaminada, mas sim uma omissão processual que, uma vez constatada, gera consequências jurídicas graves, como a nulidade da submissão do crédito. A CONAB não busca reavaliar se a notificação foi enviada, mas sim que, dada a ausência de prova de seu recebimento, seja reconhecida a nulidade decorrente da inobservância de um dever legal do administrador judicial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 7.442-7.468). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CRÉDITOS SUJEITOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 22 da Lei n. 11.101/2005. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 3. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide, no caso, o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 5. Reitera-se que a modificação do entendimento lançado no v. acórdão, a fim de reverter o enquadramento do crédito concursal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.