Decisão · STJ

STJ AREsp 2985607

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-10publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BEDRETCHUK INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA e AURO CEZAR BEDRETCHUK contra decisão singular proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade referentes às Súmulas 518/STJ e 83/STJ (fls. 234-235). Nas razões do agravo interno, os agravantes sustentam que a decisão agravada deixou de considerar a fundamentação apresentada no agravo em recurso especial, afirmando ter havido impugnação específica de todos os óbices opostos na origem. Aduzem que, no Capítulo VI do AREsp, enfrentaram a incidência da Súmula 518/STJ, ao demonstrar que a controvérsia não se limitaria à alegação de violação de súmula, mas envolveria a interpretação da Súmula 370/STJ e sua adequação ao caso concreto. Acrescentam que, no Capítulo VII, impugnaram a aplicação da Súmula 83/STJ, defendendo existir divergência jurisprudencial e sustentando a possibilidade de compensação mediante apuração pericial do valor das ações do BESC, o que permitiria reconhecer a liquidez necessária. Alegam, ainda, que eventual ausência de menção expressa às súmulas no título dos capítulos do AREsp configuraria vício formal sanável, nos termos do art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, invocando precedentes para relativizar o rigor da exigência de impugnação específica (fls. 240-246). Decorrido o prazo, não houve apresentação de impugnação (fl. 252). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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