STJ AREsp 2966367
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS RELACIONADA AO FUNDO 157. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA (ARTS. 502 E 508 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. PRAZOS TRIENAL PARA DIVIDENDOS (ART. 287, II, A, DA LEI 6.404/1976) E QUINQUENAL PARA JUROS DE DEBÊNTURES (ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002). LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS CONTAS. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) a sentença da primeira fase gerou coisa julgada/eficácia preclusiva que impede a limitação temporal; (iii) é juridicamente correta a limitação das contas aos prazos trienal e quinquenal, conforme a natureza dos ativos do Fundo 157. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficien te, os pontos relevantes - natureza bifásica da ação, inexistência de decisão anterior sobre prescrição e compatibilidade da limitação temporal com a jurisprudência - ainda que não examine isoladamente cada dispositivo citado. 3. Tendo em vista que a matéria sobre a prescrição não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, impõe-se reconhecer a possibilidade de sua análise a qualquer tempo, por se tratar de questão de ordem pública, o que afasta a alegação de coisa julgada. 4. A limitação temporal das contas se harmoniza com os prazos prescricionais: três anos para pretensão de haver dividendos de ações (art. 287, II, a, da Lei 6.404/1976) e cinco anos para juros/créditos de debêntures (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), orientação já consolidada no âmbito desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILMA KROLOW CORRÊA (VILMA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVESTIMENTO NO FUNDO 157. Especificamente em relação à inversão do ônus da prova, no caso dos autos em que se trata de relação de consumo entre investidor e instituição financeira, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o art. 3º, §2º, que incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Na hipótese em comento, o Juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova por considerar a hipossuficiência da parte autora, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso dos autos, o Juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova por considerar a hipossuficiência da parte autora, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Desse modo, a par da fundamentação exposta e considerando se tratar de decisão interlocutória, entendo que não há óbice na inversão do ônus probatório em favor da parte agravada, devendo ser mantida a decisão agravada. No caso, presume-se a vulnerabilidade do consumidor em relação à instituição financeira e há prova mínima da existência do investimento (Evento 1 - Outros 4), de sorte que a parte autora é merecedora da proteção do Código de Defesa do Consumidor, para fins de inversão do ônus da prova quanto ao valor investido e documentação pertinente à evolução do investimento. Entretanto, imprescindível o exame da verossimilhança dos valores referidos pela parte autora como investidos e de uma mínima comprovação. No ponto, recurso desprovido. PEDIDO ALTERNATIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A presente ação foi ajuizada com o objetivo de obtenção de contas de investimentos realizado em julho de 1976 em relação ao "Fundo 157". Conforme se sabe, o Fundo 157 foi instituído pelo Decreto-Lei nº 157, de 10/02/1967, e era uma opção de investimento disponibilizada aos contribuintes brasileiros, que podiam aplicar parte do valor de imposto de renda devido na aquisição de cotas de fundos administrados por instituições financeiras administradoras. O referido Fundo foi extinto em 05/06/1985 (Resolução nº 1.023 do Conselho Monetário Nacional), e o seu patrimônio transferido para os chamados Fundos Mútuos de Investimento em Ações, os quais deveriam ser administrados por diversos bancos, sendo que as cotas da parte autora ficaram sob responsabilidade do banco réu. Assim, aplicável à espécie o prazo prescricional trienal à obrigação de a instituição financeira prestar contas quanto aos valores investidos em ações no Fundo 157, e quinquenal no que diz respeito ao montante investido em debêntures, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, deve ser limitada a obrigação de prestar contas de investimentos dos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. No ponto, recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (e-STJ, fls. 250/254) Os embargos de declaração de VILMA foram rejeitados (e-STJ, fls. 256/257). Nas razões do agravo, VILMA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional e omissões não sanadas nos embargos; (2) afastamento dos óbices sumulares (Súmulas 5, 7 e 83/STJ); (3) possibilidade de exame da coisa julgada sobre a limitação prescricional sem revolvimento probatório; (4) necessidade de remessa ao STJ por suposta extrapolação do juízo de admissibilidade e existência de divergência entre Turmas. Houve apresentação de contraminuta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL (BANRISUL) e-STJ, fls. 358-363 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS RELACIONADA AO FUNDO 157. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA (ARTS. 502 E 508 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. PRAZOS TRIENAL PARA DIVIDENDOS (ART. 287, II, A, DA LEI 6.404/1976) E QUINQUENAL PARA JUROS DE DEBÊNTURES (ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002). LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS CONTAS. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) a sentença da primeira fase gerou coisa julgada/eficácia preclusiva que impede a limitação temporal; (iii) é juridicamente correta a limitação das contas aos prazos trienal e quinquenal, conforme a natureza dos ativos do Fundo 157. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficien te, os pontos relevantes - natureza bifásica da ação, inexistência de decisão anterior sobre prescrição e compatibilidade da limitação temporal com a jurisprudência - ainda que não examine isoladamente cada dispositivo citado. 3. Tendo em vista que a matéria sobre a prescrição não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, impõe-se reconhecer a possibilidade de sua análise a qualquer tempo, por se tratar de questão de ordem pública, o que afasta a alegação de coisa julgada. 4. A limitação temporal das contas se harmoniza com os prazos prescricionais: três anos para pretensão de haver dividendos de ações (art. 287, II, a, da Lei 6.404/1976) e cinco anos para juros/créditos de debêntures (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), orientação já consolidada no âmbito desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.