Decisão · STJ

STJ AREsp 2960404

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-10publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. "GOLPE DO MOTOBOY". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor. Precedentes. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, demandaria a análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise a mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5 . Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e na parte conhecida, e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1.273-1.282). O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA IDOSA QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS BANCOS SUPLICADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE QUE SE AFASTA. APLICAÇÃO, IN CASU, DA TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NO MÉRITO, FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. "GOLPE DO MOTOBOY". USO DOS DADOS BANCÁRIOS DO CONSUMIDOR. GASTOS ELEVADOS EM APENAS UM DIA COM CARTÃO DE CRÉDITO. INEGÁVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DESTE TRIBUNAL. DEVER DA INSTITUIÇÃO QUANTO AO SISTEMA DE SEGURANÇA BANCÁRIO. JUÍZO A QUO QUE CORRETAMENTE CANCELOU TODAS AS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NAS CONTAS DA AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, DESTE TJERJ. DANO MORAL MANIFESTO. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE ARBITRADA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTIA ADEQUADA À REPERCUSSÃO DO DANO PELAS ESPECIFICIDADES DO CASO E À POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. ATENDIMENTO AO CARÁTER PREVENTIVO PEDAGÓGICO PUNITIVO DA REPARAÇÃO. RESPEITO À SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM SEDE RECURSAL, PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS." (e-STJ fl. 1.069). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.123-1.128). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) - negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não teria apreciado questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, como a culpa exclusiva da vítima e a caracterização de fortuito externo, que afastariam a aplicabilidade da Súmula nº 479/STJ; (ii) art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor - exclusão de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva do consumidor, visto que as transações fraudulentas só ocorreram porque a recorrida entregou voluntariamente seus cartões e dados a terceiros; e (iii) arts. 186 e 927 do Código Civil - inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, por ausência de nexo causal atribuível ao banco. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1.254-1.261), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 1.273-1.282), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 1.303-1.314). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. "GOLPE DO MOTOBOY". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor. Precedentes. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, demandaria a análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise a mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5 . Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e na parte conhecida, e negar-lhe provimento.
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