Decisão · STJ

STJ REsp 2215942

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-29publicado em 2026-04-07
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que, reformando parcialmente a sentença, fixou a restituição pelo valor do veículo na tabela FIPE na data da devolução, com juros e correção a partir do ajuizamento, posteriormente ajustados, em embargos de declaração, para a data da sentença. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes na qual se pleiteou a devolução do preço do automóvel, lucros cessantes, honorários contratuais, notas de serviços, danos morais e inversão do ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos; condenou as requeridas solidariamente à restituição de R$ 102.000,00, com correção desde 28/12/2012 e juros de 1% ao mês desde a citação, condicionando, com isso, a devolução/transferência do veículo; indeferiu os demais pedidos; e fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor condenatório atualizado. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar a restituição pelo valor da tabela FIPE na data da devolução, com juros e correção a contar do ajuizamento. Em embargos de declaração, alterou o termo inicial para a data da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a restituição com base na tabela FIPE, à luz dos arts. 18 do CDC e 884 do CC; e (ii) saber se os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde o desembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatado vício não sanado no prazo legal, a restituição deve corresponder ao valor efetivamente pago, não ao montante da tabela FIPE, conforme o art. 18, § 1º, II, do CDC. 7. Em relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde o desembolso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 18, § 1º, II, do CDC para assegurar a restituição do valor efetivamente pago em caso de vício não sanado. 2. Nas relações contratuais, a correção monetária incide a partir do desembolso e os juros de mora correm desde a citação". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II; CC, art. 405 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 43; STJ, AREsp n. 1.995.855/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.902.661/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.949/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TRANSRIOS TRANSPORTES LTDA. (MICROEMPRESA) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes. O julgado foi assim ementado (fl. 929): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO COM DEFEITO OCULTO. PROVA CONCLUSIVA A RESPEITO DA CAUSA DO DEFEITO. VÍCIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE ÀS VENDEDORAS. DEVOLUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR ATUAL DA TABELA FIPE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de danos provocados pela aquisição de veículo novo com vícios ocultos que o tornaram impróprio para uso. 2. Sentença de parcial procedência do pedido com condenação das vendedoras ao pagamento de indenização equivalente ao valor do veículo na data da aquisição, com correção monetária contada da mesma data e juros de mora a partir da citação. 3. Provas dos autos suficientes a demonstrar a existência dos vícios ocultos listados na petição inicial e com os danos dele decorrentes. 4. Restituição, todavia, que deve observar o valor atual da Tabela FIPE sob pena de enriquecimento sem causa da compradora. Precedentes do e. TJES. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 954): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO COM DEFEITO. CONDENAÇÃO DA FABRICANTE A RESTITUIR O VALOR PAGO COM BASE NA TABELA FIPE. ALTERAÇÃO DOS MARCOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os juros de mora e a atualização monetária, como consectários da condenação, são cognoscíveis inclusive de ofício, já que possuem natureza de ordem pública. 2. Condenação da fabricante a restituir o valor de veículo novo com vício oculto adquirido pela parte autora. 3. Acórdão no qual resta estabelecida a tabela FIPE como parâmetro da devolução, mais incidência de juros e correção desde o ajuizamento da ação, o que implica em enriquecimento sem causa. 4. Tabela FIPE que já representa o atual valor de mercado do bem. 5. Incidência dos juros e da atualização monetária que devem ter como parâmetro a data da Sentença, momento em que a empresa tomou conhecimento da condenação. Precedentes. 6. Recurso conhecido e provido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 18, § 1º, II, do CDC e 884 do CC, porquanto a restituição deve corresponder à quantia paga, monetariamente atualizada; e b) 405 do CC, pois os juros de mora, em responsabilidade contratual, devem incidir desde a citação e a correção monetária a contar do desembolso, e não apenas da sentença. Sustenta que o Tribunal de origem, ao concluir pela restituição com base na tabela FIPE, e não no valor pago atualizado, e pelo termo inicial dos juros de mora na data da sentença, e não na da citação, divergiu dos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsps n. 2.000.701/PR e 2.101.225/BA; AgInt no REsp n. 1.760.025/MG; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.589.504/RJ; AgInt no AREsp n. 1.161.845/SP. Requer o provimento do recurso para que se determine a restituição do preço pago de R$ 102.000,00, com correção monetária desde 28/12/2012 e juros de mora desde 13/8/2014. Contrarrazões às fls. 1.083-1.088. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que, reformando parcialmente a sentença, fixou a restituição pelo valor do veículo na tabela FIPE na data da devolução, com juros e correção a partir do ajuizamento, posteriormente ajustados, em embargos de declaração, para a data da sentença. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes na qual se pleiteou a devolução do preço do automóvel, lucros cessantes, honorários contratuais, notas de serviços, danos morais e inversão do ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos; condenou as requeridas solidariamente à restituição de R$ 102.000,00, com correção desde 28/12/2012 e juros de 1% ao mês desde a citação, condicionando, com isso, a devolução/transferência do veículo; indeferiu os demais pedidos; e fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor condenatório atualizado. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar a restituição pelo valor da tabela FIPE na data da devolução, com juros e correção a contar do ajuizamento. Em embargos de declaração, alterou o termo inicial para a data da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a restituição com base na tabela FIPE, à luz dos arts. 18 do CDC e 884 do CC; e (ii) saber se os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde o desembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatado vício não sanado no prazo legal, a restituição deve corresponder ao valor efetivamente pago, não ao montante da tabela FIPE, conforme o art. 18, § 1º, II, do CDC. 7. Em relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde o desembolso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 18, § 1º, II, do CDC para assegurar a restituição do valor efetivamente pago em caso de vício não sanado. 2. Nas relações contratuais, a correção monetária incide a partir do desembolso e os juros de mora correm desde a citação". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II; CC, art. 405 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 43; STJ, AREsp n. 1.995.855/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.902.661/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.949/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024.
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