STJ REsp 2215120
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). II. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LIMA PRE-MOLDADOS EIRELI, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 877-878): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO. COBRANÇA BASEADA NO FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP). ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios, determinando a adequação da cobrança para apurar o quantum correto da dívida, em liquidação de sentença, condenando a ré/embargante ao pagamento de valores relativos ao contrato de abertura de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança da comissão de permanência; (ii) analisar cobrança da comissão de permanência com base no Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É permitida a cobrança de comissão de permanência, desde que pactuada, não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa, conforme as Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do STJ. 4. A cobrança da comissão de permanência com base no FACP é considerada abusiva, pois sua fórmula de cálculo não é clara nem decorre de previsão contratual, o que confere vantagem excessiva ao credor, violando os princípios da boa-fé e equilíbrio contratual. 5. No caso em exame, constatado que a comissão de permanência foi cobrada isoladamente, conforme permitido pelas Súmulas do STJ, mas a utilização do FACP foi excluída por determinação judicial, por ser considerada abusiva e não estar prevista no contrato; conforme precedentes jurisprudenciais. 6. Não há interesse recursal quanto à exclusão da cobrança baseada no FACP, pois tal pedido já foi acolhido na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 702, § 2º e § 3º; 509, II; 52, § 1º, do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 30, 294, 296 e 472; TJ-MT, Agravo Interno nº 10052877520208110055, Rel. Sebastião de Moraes Filho, j. 01/02/2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 10014666120198260320, Rel. José Marcos Marrone, j. 27/05/2021; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000220643290001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 14/06/2022; TJ-RS, Apelação Cível nº 70082739459, Rel. Maria Thereza Barbieri, j. 06/05/2020; TJMS, Apelação Cível nº 0800886-78.2018.8.12.0016, Rel. Nélio Stábile, j. 07/07/2021. Em suas razões (fls. 889-894), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o "acórdão limitou-se a afirmar que a sentença afastou o FACP e determinou liquidação posterior, sem enfrentar a tese da impugnação à metodologia de cálculo do banco e à ausência de planilhas compatíveis com o contrato. Trata-se de fundamentação genérica e insuficiente, que frustra o direito da parte à prestação jurisdicional efetiva" (fl. 893), (ii) art. 702, § 2º e § 3º, do CPC, sob o argumento de que o "acórdão recorrido impôs à recorrente o ônus de apresentar planilha com valores corretos (art. 702, § 2º), ignorando que a cobrança baseava-se em índice não previsto contratualmente (FACP), cuja fórmula sequer é conhecida publicamente. É ônus do banco, como credor e fornecedor, esclarecer a composição dos encargos - inversão lógica do ônus, considerando-se a hipossuficiência técnica da empresa recorrente (art. 6º, VIII, do CDC). O presente recurso especial visa corrigir a violação ao art. 702, § 2º e § 3º do CPC, ocorrida no julgamento dos embargos à ação monitória. O réu apresentou alegação de excesso de cobrança, mas a decisão não considerou adequadamente a falta de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exigido pela lei" (fls. 891-892), (iii) art. 6º do CDC, visto que "É ônus do banco, como credor e fornecedor, esclarecer a composição dos encargos - inversão lógica do ônus, considerando-se a hipossuficiência técnica da empresa recorrente (art. 6º, VIII, do CDC)" (fl. 891), e (iv) arts. 51 do CDC, 373, I, e 509, II, do CPC, e 422 do CC. Contrarrazões apresentadas (fls. 904-918). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 924-927). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). II. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.