Decisão · STJ

STJ AREsp 2917700

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-04-25publicado em 2026-04-07
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSÍVEL A REVISÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta do art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, "a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1965396/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 3. Ainda, que "as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no AREsp n. 2529297/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJE de 02/9/2024.) 4. A Corte local decidiu o caso dos autos de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que "julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures" (REsp n. 2.158.571/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 1.033-1.036). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 948): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO DAS FASES DE FORMA UNIFICADA. FUNDO 157. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS É DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO E DE COGNIÇÃO LIMITADA, A QUAL, HAVENDO CONTESTAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS, DESENVOLVE-SE EM DUAS FASES DISTINTAS. NA PRIMEIRA DELAS, SERÁ DECIDIDO SE HÁ OU NÃO OBRIGAÇÃO DA PRESTAÇÃO E, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA NO SENTIDO AFIRMATIVO, INICIA- SE A SEGUNDA FASE, EM QUE SERÁ APURADA A EXISTÊNCIA DE DÉBITO OU DO CRÉDITO DO AUTOR DA AÇÃO E SEU QUANTUM. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O BANCO APRESENTOU AS CONTAS QUE ENTENDE COMO DEVIDAS NA SENGUNDA FASE E A SENTENÇA JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS. TODAVIA, AS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO NÃO ESTÃO ACOMPANHADAS DA CORRESPONDENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA EVOLUÇÃO DO INVESTIMENTO E RENDIMENTOS, INVIABILIZANDO A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A CONSEQUENTE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELA PARTE AUTORA, DEVENDO, ASSIM, SER A SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM A REABERTURA DO PRAZO PARA O BANCO REQUERIDO ACOSTAR AOS AUTOS OS CERTIFICADOS E EXTRATOS PERTINENTES AO INVESTIMENTO, COM A EVOLUÇÃO DA COTAÇÃO DAS AÇÕES E SEUS RENDIMENTOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS, A FIM DE QUE A PARTE AUTORA POSSA APRESENTAR AS CONTAS, NA FORMA DO ART. 551, §§ 1º E 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA, DEFINIDO EM JULGAMENTOS ESTENDIDOS, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, QUE PASSO A ADERIR, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, INSERTO NO ART. 926, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL, NÃO HÁ ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ASSIM, CONFORME A ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À OBRIGAÇÃO DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRESTAR CONTAS QUANTO AOS VALORES INVESTIDOS EM AÇÕES NO FUNDO 157 É TRIENAL, E QUINQUENAL NO QUE DIZ RESPEITO AO MONTANTE INVESTIDO EM DEBÊNTURES, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER LIMITADA A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES E DEBÊNTURES RESPECTIVAMENTE AOS TRÊS E CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO, NA FORMA DO RESP Nº 1.997.047. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 985-988). Nas razões do recurso especial (fls. 994-1.023), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, arguindo a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal de origem se omitiu quanto ao exame da coisa julgada, da preclusão e dos dispositivos que impedem o curso da prescrição antes do vencimento, (ii) arts. 502 e 550, §5º, do CPC, sustentando a ocorrência de violação à coisa julgada material, uma vez que a sentença de primeira fase já havia rechaçado a tese de prescrição e determinado a prestação de contas integral, não sendo possível limitar o período em segunda fase, e (iii) arts. 287, II, alínea a, da Lei n. 6.404/1976, 170, II, do CC de 1916, 199, II, e 206, § 5º, I, do CC, alegando a inexistência de prescrição parcial, pois o Fundo 157 não possui prazo definido para resgate, o que impede a fluência do prazo prescricional por ausência de vencimento da obrigação. No agravo (fls. 1.043-1.065), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.081-1.086). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSÍVEL A REVISÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta do art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, "a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1965396/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 3. Ainda, que "as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no AREsp n. 2529297/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJE de 02/9/2024.) 4. A Corte local decidiu o caso dos autos de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que "julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures" (REsp n. 2.158.571/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →