STJ AREsp 2877552
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a responsabilidade civil das partes e a proporcionalidade da indenização por danos morais, não se confundindo a fundamentação contrária aos interesses da parte com a ausência de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da responsabilidade civil das agravantes pelos vícios construtivos e da extensão dos danos, que culminaram na interdição do imóvel, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais quando se mostrar irrisório ou exorbitante, distanciando-se manifestamente dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao modular a indenização, fixando R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora residente e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos coproprietários não residentes, considerou as peculiaridades da causa e a gravidade dos fatos, como a interdição do imóvel por vícios construtivos, não se afigurando exorbitante. A alteração de tal montante implicaria reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA MADEL LTDA. e EFCN ITACOATIARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes; b) incidência da Súmula 7/STJ para obstar a revisão da responsabilidade civil e do montante fixado a título de danos morais, ausente exorbitância que autorize intervenção excepcional (fls. 1.072-1.077). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ porque o recurso especial trataria de revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas, sem necessidade de reexame de provas e sem interpretação de cláusulas contratuais, e afirma que os valores dos danos morais seriam exorbitantes, citando precedente para defender que montantes superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seriam excessivos em hipóteses análogas (fls. 1.081-1.090). Aduz violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional, afirmando ausência de enfrentamento de pontos relevantes sobre proporcionalidade e razoabilidade dos danos morais, inclusive quanto à situação dos autores que não residem no imóvel. Não houve impugnação ao agravo interno (fls. 1.095-1.099). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a responsabilidade civil das partes e a proporcionalidade da indenização por danos morais, não se confundindo a fundamentação contrária aos interesses da parte com a ausência de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da responsabilidade civil das agravantes pelos vícios construtivos e da extensão dos danos, que culminaram na interdição do imóvel, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais quando se mostrar irrisório ou exorbitante, distanciando-se manifestamente dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao modular a indenização, fixando R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora residente e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos coproprietários não residentes, considerou as peculiaridades da causa e a gravidade dos fatos, como a interdição do imóvel por vícios construtivos, não se afigurando exorbitante. A alteração de tal montante implicaria reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.