Decisão · STJ

STJ AREsp 2877552

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-11publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a responsabilidade civil das partes e a proporcionalidade da indenização por danos morais, não se confundindo a fundamentação contrária aos interesses da parte com a ausência de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da responsabilidade civil das agravantes pelos vícios construtivos e da extensão dos danos, que culminaram na interdição do imóvel, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais quando se mostrar irrisório ou exorbitante, distanciando-se manifestamente dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao modular a indenização, fixando R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora residente e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos coproprietários não residentes, considerou as peculiaridades da causa e a gravidade dos fatos, como a interdição do imóvel por vícios construtivos, não se afigurando exorbitante. A alteração de tal montante implicaria reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA MADEL LTDA. e EFCN ITACOATIARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes; b) incidência da Súmula 7/STJ para obstar a revisão da responsabilidade civil e do montante fixado a título de danos morais, ausente exorbitância que autorize intervenção excepcional (fls. 1.072-1.077). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ porque o recurso especial trataria de revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas, sem necessidade de reexame de provas e sem interpretação de cláusulas contratuais, e afirma que os valores dos danos morais seriam exorbitantes, citando precedente para defender que montantes superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seriam excessivos em hipóteses análogas (fls. 1.081-1.090). Aduz violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional, afirmando ausência de enfrentamento de pontos relevantes sobre proporcionalidade e razoabilidade dos danos morais, inclusive quanto à situação dos autores que não residem no imóvel. Não houve impugnação ao agravo interno (fls. 1.095-1.099). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a responsabilidade civil das partes e a proporcionalidade da indenização por danos morais, não se confundindo a fundamentação contrária aos interesses da parte com a ausência de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da responsabilidade civil das agravantes pelos vícios construtivos e da extensão dos danos, que culminaram na interdição do imóvel, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais quando se mostrar irrisório ou exorbitante, distanciando-se manifestamente dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao modular a indenização, fixando R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora residente e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos coproprietários não residentes, considerou as peculiaridades da causa e a gravidade dos fatos, como a interdição do imóvel por vícios construtivos, não se afigurando exorbitante. A alteração de tal montante implicaria reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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