Decisão · STJ

STJ REsp 2198760

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-20publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucas Lopes Fernandes contra acórdão de minha relatoria, assim ementado (599-600): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado nos moldes legais e regimentais, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3. Além disso, o acórdão de origem encontra-se se consonância com o entendimento desta Corte, que, com base no disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, concluiu que a extensão da carência para médicos residentes só é possível quando o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização da dívida. Precedentes: REsp n. 2.011.690/PB, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 4/2/2025; AgInt no REsp n. 2.123.826/PE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 7/5/2. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante alega omissão quanto à inexistência de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de prorrogação da carência do FIES para médicos residentes após o início da amortização, especialmente porque: i) apenas a Primeira e a Segunda Turmas (integrantes da Primeira Seção) se manifestaram sobre o tema, o que não representa o entendimento de todo o Tribunal; ii) inexiste de afetação ao rito dos repetitivos (art. 1.036 do CPC) e tampouco súmula ou deliberação da Corte Especial; e iii) há divergência entre Tribunais Regionais Federais, o que indica a necessidade de uniformização. Segundo entende, o silêncio do acórdão sobre tais pontos configura omissão relevante, com ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do CPC. Impugnação apresentada pela União às fl. 619-620, requerendo o acolhimento dos embargos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →