STJ AREsp 2853296
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, e da Súmula n. 7 do STJ quanto aos demais dispositivos, com contraminuta apresentada. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação monitória, que reduziu penhora no rosto dos autos e fixou remanescente com atualização do pagamento parcial pelos mesmos índices do saldo. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para remeter à contadoria, determinar a dedução do pagamento parcial sem incidência de juros e correção sobre a parcela já paga, e aplicar multa de 10% e honorários de 10%; nos embargos, supriu omissão sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por omissão e falta de enfrentamento específico quanto aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; e (ii) saber se o acórdão recorrente incorreu em decisão surpresa e ultra petita, violando os arts. 10, 492 e 1.008 do CPC, ao definir a dedução do pagamento parcial sem atualização por juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF, por fundamentação deficiente no especial que impede a compreensão da controvérsia quanto aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da alegação de decisão surpresa, ultra petita e incongruência demanda reexame de fatos e provas. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre correção monetária e juros em ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso especial é deficiente e não permite a compreensão da controvérsia quanto aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegação de decisão surpresa, ultra petita e incongruência demanda reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à correção monetária e aos juros de mora em ação monitória". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 85 § 11, 489 § 1º, 492, 523 § 1º, 1.008 e 1.022; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.589.874/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ESTELITO FERNANDES DE OLIVEIRA (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência, quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, da Súmula n. 284 do STF, e, quanto aos demais dispositivos indicados, da Súmula n. 7 do STJ (fls. 267-270). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 290-302. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação monitória em cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 105): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTUM DEBEATUR. PAGAMENTO PARCIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA. REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA. 1. O pagamento parcial da dívida acarreta alteração da base de cálculo dos juros moratórios devidos ao credor, os quais deveriam incidir sobre nova base de cálculo, qual seja, o valor total remanescente, surgido após a realização de cada pagamento parcial. 2. Quando da realização dos cálculos do valor devido, a quantia paga parcialmente pelo devedor não deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, mas, apenas, abatida do débito total na data do efetivo pagamento. 3. Verificada a existência de pagamentos parciais do valor inadimplido, os juros e a correção monetária somente devem incidir sobre a quantia ainda devida em cada período de inadimplemento surgido após os eventos de quitação parcial. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 206): DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS, PORQUE PREJUDICADOS. SUPRIMENTO DE OMISSÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Considerando que o pedido que motivou a interposição dos primeiros embargos de declaração foi atendido em primeira instância antes da deliberação sobre a matéria por este Tribunal, fica configurada a perda do objeto, razão pela qual se julgam prejudicados os primeiros embargos de declaração. 2. Verificada omissão no acórdão embargado quanto à apreciação de preliminar suscitada em contrarrazões, acolhem-se parcialmente os segundos embargos de declaração, apenas para suprir tal omissão, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos, de forma que fica rejeitada a alegação de erro material por dissonância entre o acórdão proferido no agravo de instrumento e o pedido do agravante, uma vez que tal alegação reflete pretensão de rediscussão de mérito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Primeiros embargos de declaração não conhecidos, porque prejudicados. Segundos embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo." No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 10, 492 e 1.008, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria extrapolado os limites do pedido dos agravantes e decidido sem oportunizar o contraditório sobre juros e correção na dedução do pagamento parcial, substituindo a decisão de primeiro grau em pontos não impugnados; b) 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, já que teria havido omissão quanto à inexistência de pedido de alteração de juros e correção monetária e quanto à preliminar sobre diferença entre pedidos em primeiro e segundo graus, além de falta de fundamentação específica capaz de enfrentar argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão, afastando a disposição sobre juros e correção monetária na dedução do valor levantado, por ausência de pedido e de prévia oitiva, e reconhecendo a omissão indicada; requer ainda, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para novo exame das questões ventiladas (fls. 223-241). Contrarrazões às fls. 250-264. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, e da Súmula n. 7 do STJ quanto aos demais dispositivos, com contraminuta apresentada. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação monitória, que reduziu penhora no rosto dos autos e fixou remanescente com atualização do pagamento parcial pelos mesmos índices do saldo. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para remeter à contadoria, determinar a dedução do pagamento parcial sem incidência de juros e correção sobre a parcela já paga, e aplicar multa de 10% e honorários de 10%; nos embargos, supriu omissão sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por omissão e falta de enfrentamento específico quanto aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; e (ii) saber se o acórdão recorrente incorreu em decisão surpresa e ultra petita, violando os arts. 10, 492 e 1.008 do CPC, ao definir a dedução do pagamento parcial sem atualização por juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF, por fundamentação deficiente no especial que impede a compreensão da controvérsia quanto aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da alegação de decisão surpresa, ultra petita e incongruência demanda reexame de fatos e provas. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre correção monetária e juros em ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso especial é deficiente e não permite a compreensão da controvérsia quanto aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegação de decisão surpresa, ultra petita e incongruência demanda reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à correção monetária e aos juros de mora em ação monitória". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 85 § 11, 489 § 1º, 492, 523 § 1º, 1.008 e 1.022; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.589.874/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020.