STJ REsp 2195065
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de saneamento que afastou a prescrição da pretensão revisional e deferiu perícia contábil. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c repetição de indébito c/c pedido incidental de exibição de documento, com pedidos de revisão de cláusulas, apuração de excessos, repetição de valores indevidos e exibição de documentos. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Fixou a prescrição vintenária para a revisão, com termo inicial na data do vencimento da última parcela, e prescrição trienal para a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se incidem os arts. 177 do CC de 1916 e 205, 206, § 3º, IV, e 2.028 do CC de 2002 para fixar o termo inicial do prazo prescricional em contratos de financiamento imobiliário e a prescrição aplicável à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vícios aptos a nulificar o julgado. 6. O prazo prescricional nas ações revisionais de financiamento imobiliário, inclusive para fins de repetição do indébito, tem como termo inicial a data do vencimento da última parcela ou da quitação do contrato, conforme a jurisprudência do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da lide. 2. O termo inicial da prescrição em ações revisionais de financiamento imobiliário, inclusive para repetição do indébito, é a data do vencimento da última parcela ou da quitação do contrato. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento do dissídio quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.441.800/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.079/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c repetição de indébito c/c pedido incidental de exibição de documento. O julgado foi assim ementado (fl. 377): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE VALORES - FUNDO DE DIREITO (REVISÃO) - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - REPETIÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Em se tratando de contrato de financiamento para aquisição de imóvel, prevendo obrigação de trato sucessivo, a prescrição deve ser analisada em duas perspectivas: aquela que se refere à revisão do contrato (fundo de direito) e aquela que se aplica à pretensão de repetição do indébito. Considerando que o contrato foi assinado sob a égide do Código Civil de 1916, e observando a incidência da regra de transição do art. 2028 do Código vigente, o prazo prescricional para a pretensão de revisão de cláusulas contratuais, no caso em tela, é de 20 anos. Quanto à pretensão de repetição do indébito, que se funda em enriquecimento sem causa da Ré/Agravante, aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 405): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE. Evidenciando-se a não ocorrência dos vícios apontados pela embargante no acórdão, revela-se a intenção de reexame de matéria já decidida, o que é vedado, por ser tal pretensão incompatível com a própria natureza jurídica dos embargos de declaração, impondo-se a sua rejeição. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão dos embargos teria sido omisso, já que não enfrentou pontos relevantes à solução da controvérsia, inclusive teses sobre a prescrição e a relação entre revisão e repetição; b) 177 do CC de 1916 e 205 e 2.028 do CC de 2002, porque a prescrição das ações pessoais é vintenária, cujo termo inicial é a data da assinatura do contrato; e c) 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, pois a repetição de indébito fundada em enriquecimento sem causa prescreve em 3 anos, visto que depende logicamente da revisão contratual já prescrita. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao definir como termo inicial da prescrição a data da revisão de contrato bancário/financiamento imobiliário. Indica como paradigmas o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.204/RS, o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.613/RS, o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.309/RS e o REsp n. 1.961.098/MG, bem como a AC n. 1.696.685-7 (TJPR), que adotam a data da assinatura do contrato como termo inicial da prescrição para pretensão revisional. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento da omissão; requer ainda que se reconheça a prescrição da pretensão revisional e, em consequência, da pretensão à repetição de indébito. Não houve apresentação de contrarrazões. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de saneamento que afastou a prescrição da pretensão revisional e deferiu perícia contábil. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c repetição de indébito c/c pedido incidental de exibição de documento, com pedidos de revisão de cláusulas, apuração de excessos, repetição de valores indevidos e exibição de documentos. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. Fixou a prescrição vintenária para a revisão, com termo inicial na data do vencimento da última parcela, e prescrição trienal para a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se incidem os arts. 177 do CC de 1916 e 205, 206, § 3º, IV, e 2.028 do CC de 2002 para fixar o termo inicial do prazo prescricional em contratos de financiamento imobiliário e a prescrição aplicável à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vícios aptos a nulificar o julgado. 6. O prazo prescricional nas ações revisionais de financiamento imobiliário, inclusive para fins de repetição do indébito, tem como termo inicial a data do vencimento da última parcela ou da quitação do contrato, conforme a jurisprudência do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da lide. 2. O termo inicial da prescrição em ações revisionais de financiamento imobiliário, inclusive para repetição do indébito, é a data do vencimento da última parcela ou da quitação do contrato. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento do dissídio quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.441.800/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.079/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.