Decisão · STJ

STJ AREsp 2846261

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-31publicado em 2026-04-07
CIVIL
Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO no agravo em recurso especial. Ação de despejo. Liminar de despejo indeferida. Alegada revaloração de prova. Incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 735/STF. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação de despejo fundada em denúncia imotivada de contrato de locação não residencial verbal, no qual havia sido indeferida liminar de despejo. 2. No acórdão embargado, concluiu-se que o Tribunal de Justiça de origem, em cognição sumária, reconheceu controvérsia fática e insuficiência de provas quanto à alegada vigência do contrato por prazo indeterminado, afastando a aplicação do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991, de modo que o exame da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, bem como que, em regra, é incabível recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar, à luz da Súmula 735/STF, aplicada por analogia. 3. O embargante sustenta omissão quanto ao argumento de que a controvérsia seria de puro direito, atinente à revaloração jurídica de fatos incontroversos, com presunção legal de prazo indeterminado em contrato de locação verbal, pleiteando o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento; a parte embargada quedou-se silente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar, de forma específica, a tese de que a controvérsia relativa à concessão de liminar de despejo em contrato de locação não residencial verbal envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame de provas, bem como se seria possível, em recurso especial, revisar decisão proferida em juízo de cognição sumária que indeferiu tutela de urgência. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinando-se apenas a sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa. 6. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao reconhecer que o exame da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, inexistindo omissão quanto à qualificação da matéria como de reexame de prova e não de mera revaloração jurídica. 7. O relator ressalta que o Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, expressamente reconheceu controvérsia fática e ausência de provas suficientes para afirmar, em cognição sumária, a vigência do contrato por prazo indeterminado, de modo que, para acolher a tese do recorrente quanto ao preenchimento dos requisitos da liminar de despejo, seria necessário contrariar a apreciação da instância ordinária sobre a suficiência das provas, caracterizando reexame vedado de fatos e provas. 8. A revaloração jurídica é possível apenas quando os fatos relevantes estiverem incontroversos e devidamente delineados pelo Tribunal de origem, o que não se verifica na hipótese, na qual subsiste divergência entre as partes e reconhecimento judicial de insuficiência probatória. 9. Decisões sobre tutela de urgência, como a liminar de despejo, são proferidas em juízo de cognição sumária e possuem natureza precária, estando a análise do fumus boni iuris e do periculum in mora intrinsecamente ligada ao substrato fático da causa, razão pela qual, em regra, não se admite recurso especial contra acórdão que defere ou indefere liminar, conforme orientação da Súmula 735/STF, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, ausentes no caso concreto. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CENTRO ATACADISTA LITORAL SUL LTDA. (fls. 621-623) contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl.608-609): EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL VERBAL. LIMINAR INDEFERIDA. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no III, alíneas art. 105, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado deSanta Catarina que afastou a concessão de liminar de despejo em ação de denúncia imotivada de contrato de locação não residencial verbal.2. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de provas para confirmar, em sede decognição sumária, a vigência do contrato por prazo indeterminado, afastando a aplicabilidade do § 1º, VIII, da art. 59, Lei nº 8.245/1991. 3. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que a matéria em debate não exigereexame de provas, mas sim o correto reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, e que o contrato verbal presume-se de prazo indeterminado, sendo aplicável a denúncia vazia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de liminar de despejo em contrato de locação não residencial celebrado verbalmente, considerando a alegação de prazo indeterminado e a aplicação do § 1º, VIII, da art. 59, Lei nº 8.245/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela insuficiência de elementos para confirmar a vigência do contrato por prazo indeterminado, o que impede a aplicação do § 1º, VIII, da art. 59, Lei nº 8.245/1991. 6. A pretensão da agravante de que o STJ reconheça o preenchimento dos requisitos para a liminar implica reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar, nos termos da Súmula 735/STF. 8. A ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial e a incidência da impedem o conhecimento do recurso pela alínea "c" do III, da Súmula 7/STJ art. 105, Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado. Alega que a decisão se limitou a aplicar as Súmulas 7/STJ e 735/STF de forma genérica, sem enfrentar o argumento central de que a controvérsia seria de puro direito, consistente na revaloração jurídica de fatos incontroversos. Defende que, em se tratando de contrato de locação verbal, a presunção de prazo indeterminado seria legal, o que afastaria a necessidade de reexame probatório. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento. A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou.(fls. 628). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO no agravo em recurso especial. Ação de despejo. Liminar de despejo indeferida. Alegada revaloração de prova. Incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 735/STF. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação de despejo fundada em denúncia imotivada de contrato de locação não residencial verbal, no qual havia sido indeferida liminar de despejo. 2. No acórdão embargado, concluiu-se que o Tribunal de Justiça de origem, em cognição sumária, reconheceu controvérsia fática e insuficiência de provas quanto à alegada vigência do contrato por prazo indeterminado, afastando a aplicação do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991, de modo que o exame da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, bem como que, em regra, é incabível recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar, à luz da Súmula 735/STF, aplicada por analogia. 3. O embargante sustenta omissão quanto ao argumento de que a controvérsia seria de puro direito, atinente à revaloração jurídica de fatos incontroversos, com presunção legal de prazo indeterminado em contrato de locação verbal, pleiteando o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento; a parte embargada quedou-se silente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar, de forma específica, a tese de que a controvérsia relativa à concessão de liminar de despejo em contrato de locação não residencial verbal envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame de provas, bem como se seria possível, em recurso especial, revisar decisão proferida em juízo de cognição sumária que indeferiu tutela de urgência. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinando-se apenas a sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa. 6. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao reconhecer que o exame da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, inexistindo omissão quanto à qualificação da matéria como de reexame de prova e não de mera revaloração jurídica. 7. O relator ressalta que o Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, expressamente reconheceu controvérsia fática e ausência de provas suficientes para afirmar, em cognição sumária, a vigência do contrato por prazo indeterminado, de modo que, para acolher a tese do recorrente quanto ao preenchimento dos requisitos da liminar de despejo, seria necessário contrariar a apreciação da instância ordinária sobre a suficiência das provas, caracterizando reexame vedado de fatos e provas. 8. A revaloração jurídica é possível apenas quando os fatos relevantes estiverem incontroversos e devidamente delineados pelo Tribunal de origem, o que não se verifica na hipótese, na qual subsiste divergência entre as partes e reconhecimento judicial de insuficiência probatória. 9. Decisões sobre tutela de urgência, como a liminar de despejo, são proferidas em juízo de cognição sumária e possuem natureza precária, estando a análise do fumus boni iuris e do periculum in mora intrinsecamente ligada ao substrato fático da causa, razão pela qual, em regra, não se admite recurso especial contra acórdão que defere ou indefere liminar, conforme orientação da Súmula 735/STF, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, ausentes no caso concreto. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
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