STJ AREsp 2842012
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inovação recursal quanto ao art. 1.015 do CPC e aos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937, por ausência de prequestionamento e não indicação de violação do art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto, por incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF e por aplicação analógica da Súmula 283 do STF; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, o depoimento pessoal do autor, a prova oral, a prova documental suplementar e a quebra de sigilo fiscal, em ação de adjudicação compulsória; 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para inverter o ônus da prova e permitir a produção de prova oral, depoimento pessoal e documental superveniente, com expedição de ofício à Receita Federal, mantendo o indeferimento da quebra de sigilo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se, diante da revelia, o acórdão recorrido poderia afastar a presunção de veracidade dos fatos e determinar dilação probatória em violação dos arts. 344, 389, 390, §1º e 393 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 370, parágrafo único, e 443 do CPC ao reformar o indeferimento de prova pelo juiz, destinatário da prova; (iii) saber se os arts. 104, 320, parágrafo único, 1.417, 1.418 e 421, parágrafo único, do CC impõem o julgamento da adjudicação sem outras provas; (iv) saber se os arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937 autorizam a outorga da escritura ou adjudicação compulsória sem instrução ampliada; (v) saber se o agravo de instrumento na origem era incabível à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema 988/STJ; (vi) saber se o art. 373, I, do CPC afasta a necessidade de produção de novas provas; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo de instrumento e à suficiência probatória para julgamento da adjudicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na origem, a decisão reconhece a possibilidade de impugnação imediata de decisão sobre inversão do ônus da prova por interpretação analógica do art. 1.015, XI, do CPC, em harmonia com a mitigação do rol no Tema 988/STJ, e com o regime da redistribuição dinâmica do ônus probatório. Incidência da Súmula 83. 6. As demais matérias suscitadas suficiência probatória, necessidade de instrução, avaliação de documentos e fatos demandam reexame do conjunto fático-probatório e, por isso, incide a Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a interpretação analógica do art. 1.015, XI, do CPC, em conjunto com o Tema 988/STJ, para admitir agravo de instrumento contra decisão que versa sobre inversão do ônus da prova. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, prejudicando o dissídio sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 370, parágrafo único, 373, I, 389, 390, §1º, 393 e 443; CC, arts. 104, 320, parágrafo único, 421, parágrafo único, 1.417 e 1.418; Decreto-Lei n. 58/1937, arts. 15 e 16; Medida Provisória n. 2.172-32/2001, art. 3; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em recurso especial n. 2.249.352/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.896.558/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.815.568/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.797.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, Recurso especial n. 1.874.705/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINÍCIUS PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 317-326), por inovação recursal quanto às alegadas violações do art. 1.015 do Código de Processo Civil e dos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937, por ausência de prequestionamento e não indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil para o prequestionamento ficto, por incidência da Súmula n. 211 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, e por aplicação analógica da Súmula n. 283 do STF em razão de fundamento autônomo não impugnado. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRJ em agravo de instrumento nos autos de ação de adjudicação compulsória. O julgado foi assim ementado (fl. 103): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de adjudicação compulsória. Pretensão de outorga de escritura definitiva de compra e venda de imóvel. Decisão recorrida que indeferiu a inversão do ônus da prova e a produção das demais provas pleiteadas. Insurgência voltada à necessária inversão do ônus da prova. Afirmação de que a produção das demais provas requeridas servirá para demonstrar a simulação no negócio jurídico. Sentença proferida anteriormente foi anulada. Indeferimento do pedido de produção das provas requeridas impõe grande probabilidade de grave prejuízo aos interessados. Inversão do ônus da prova que deve ocorrer. Em que pese ser o magistrado o destinatário das provas constantes dos autos e ser dele a faculdade de examinar a necessidade da produção das provas requeridas pelas partes, na hipótese dos autos, deve-se propiciar às supostas vítimas da agiotagem a ampla dilação probatória para demonstrar a ocorrência do ilícito. Garantia do devido processo legal, como preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição da República. Quebra de sigilo que só deve ser utilizada quando não houver outras maneiras de alcançar determinado fim, o que, ainda, não se verifica na hipótese. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 157-158): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSAO. INOCORRÊNCIA. Os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo erro material, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC. Matéria suscitada devidamente analisada. Ausência de omissão. Por certo, os argumentos os quais o embargante alega se tratarem de omissão serão valorados pelo magistrado originário na formação de seu convencimento quando da análise do mérito da causa. Irresignação que se limita à mera insatisfação com o que foi decidido. Julgador que não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos suscitados pelas partes desde que a decisão esteja fundamentada. Possibilidade de prequestionamento ficto. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 344, 389, 390, §1º, e 393, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem, apesar da revelia, teria afastado a presunção de veracidade dos fatos e determinado dilação probatória quando, no caso, as alegações estariam corroboradas por documentos e confissões dos recorridos; b) 370, parágrafo único, e 443, do Código de Processo Civil, já que a decisão de primeiro grau, como destinatária da prova, indeferira corretamente as provas requeridas pelos réus, e o acórdão recorrido, ao prover o agravo, teria violado a regra de competência do juiz para indeferir provas inúteis ou protelatórias; c) 104, 320, parágrafo único, 1.417, 1.418 e 421, parágrafo único, do Código Civil, pois a promessa de compra e venda seria válida, com agentes capazes, objeto lícito, quitação do preço e direito real do promitente comprador para exigir a escritura, impondo o julgamento da adjudicação sem necessidade de outras provas; d) 15 e 16, do Decreto-Lei n. 58/1937, porquanto, satisfeitos os requisitos legais, caberia a outorga da escritura ou a adjudicação compulsória, dispensando instrução ampliada; e) 1.015, do Código de Processo Civil, uma vez que o agravo de instrumento não se enquadraria no rol taxativo e não haveria demonstração de urgência do Tema 988/STJ pelo Tribunal de origem; e f) 373, I, do Código de Processo Civil, visto que o autor teria cumprido seu ônus probatório documental, tornando desnecessária a produção de provas orais e a quebra de sigilo. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para inverter o ônus da prova e deferir produção probatória em ação de adjudicação compulsória, divergiu do entendimento firmado em julgados como AgInt no AREsp 2518238/RJ e AgInt no AREsp 1095780/SC (fls. 193-197). Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão do TJRJ por error in procedendo, em razão do não cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da ausência de urgência do Tema 988/STJ; requer ainda o provimento do recurso para que se não conheça do agravo de instrumento interposto pelos recorridos; requer ainda o provimento do recurso para que se negue provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo o direito à adjudicação, com retorno dos autos à origem para prolação de sentença (fls. 198-199). Contrarrazões às fls. 305-315. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inovação recursal quanto ao art. 1.015 do CPC e aos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937, por ausência de prequestionamento e não indicação de violação do art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto, por incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF e por aplicação analógica da Súmula 283 do STF; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, o depoimento pessoal do autor, a prova oral, a prova documental suplementar e a quebra de sigilo fiscal, em ação de adjudicação compulsória; 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para inverter o ônus da prova e permitir a produção de prova oral, depoimento pessoal e documental superveniente, com expedição de ofício à Receita Federal, mantendo o indeferimento da quebra de sigilo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se, diante da revelia, o acórdão recorrido poderia afastar a presunção de veracidade dos fatos e determinar dilação probatória em violação dos arts. 344, 389, 390, §1º e 393 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 370, parágrafo único, e 443 do CPC ao reformar o indeferimento de prova pelo juiz, destinatário da prova; (iii) saber se os arts. 104, 320, parágrafo único, 1.417, 1.418 e 421, parágrafo único, do CC impõem o julgamento da adjudicação sem outras provas; (iv) saber se os arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937 autorizam a outorga da escritura ou adjudicação compulsória sem instrução ampliada; (v) saber se o agravo de instrumento na origem era incabível à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema 988/STJ; (vi) saber se o art. 373, I, do CPC afasta a necessidade de produção de novas provas; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo de instrumento e à suficiência probatória para julgamento da adjudicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na origem, a decisão reconhece a possibilidade de impugnação imediata de decisão sobre inversão do ônus da prova por interpretação analógica do art. 1.015, XI, do CPC, em harmonia com a mitigação do rol no Tema 988/STJ, e com o regime da redistribuição dinâmica do ônus probatório. Incidência da Súmula 83. 6. As demais matérias suscitadas suficiência probatória, necessidade de instrução, avaliação de documentos e fatos demandam reexame do conjunto fático-probatório e, por isso, incide a Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a interpretação analógica do art. 1.015, XI, do CPC, em conjunto com o Tema 988/STJ, para admitir agravo de instrumento contra decisão que versa sobre inversão do ônus da prova. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, prejudicando o dissídio sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 370, parágrafo único, 373, I, 389, 390, §1º, 393 e 443; CC, arts. 104, 320, parágrafo único, 421, parágrafo único, 1.417 e 1.418; Decreto-Lei n. 58/1937, arts. 15 e 16; Medida Provisória n. 2.172-32/2001, art. 3; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em recurso especial n. 2.249.352/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.896.558/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.815.568/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.797.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, Recurso especial n. 1.874.705/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 7.