Decisão · STJ

STJ AREsp 2839590

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-01-27publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. ECAD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ART. 110 DA LEI Nº 9.610/1998. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões postas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, sendo desnecessário o reexame individualizado de cada um dos argumentos trazidos pela parte quando a decisão já se encontra suficientemente motivada. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de afastar a responsabilidade solidária da proprietária do imóvel onde ocorreram os eventos musicais, exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas do contrato de cessão do espaço, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a responsabilidade solidária, nos termos do art. 110 da Lei nº 9.610/1998, entre os organizadores do evento e os proprietários, diretores, gerentes ou arrendatários dos locais ou estabelecimentos nos quais se realizam as execuções musicais, sendo irrelevante a existência de lucro direto ou a natureza da cessão do espaço para a configuração da obrigação perante o ECAD. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OCM CONSTRUTORA LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) não configuração de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por demandar reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória para afastar a ilegitimidade passiva e a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel; c) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com destaque para o REsp 1.661.838/MG (fls. 1.760-1.764). Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta que não incidem as Súmulas 7/STJ e 5/STJ porque o recurso especial veicula questão estritamente jurídica, ligada à correta aplicação dos arts. 1.022 e 17 do Código de Processo Civil, 265 do Código Civil e 110 da Lei 9.610/1998, sem necessidade de reexame de provas. Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado omissão relevante sobre a ausência de solidariedade e a ilegitimidade passiva da proprietária do imóvel. Defende que a solidariedade prevista no art. 110 da Lei 9.610/1998 tem natureza relativa, não se aplicando quando o imóvel é cedido gratuitamente, sem participação ou benefício da proprietária na realização do evento, o que, segundo afirma, decorre do contrato de cessão. Argumenta, por fim, com precedentes envolvendo entes públicos e julgados do Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de inexistir responsabilidade solidária do proprietário quando não demonstrada participação ou proveito com o evento. Impugnação ao agravo interno às fls. 1.801-1.804 na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir razões anteriores; aponta a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, bem como a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ (Súmula 83/STJ), citando o REsp 1.661.838/MG. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. ECAD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ART. 110 DA LEI Nº 9.610/1998. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões postas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, sendo desnecessário o reexame individualizado de cada um dos argumentos trazidos pela parte quando a decisão já se encontra suficientemente motivada. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de afastar a responsabilidade solidária da proprietária do imóvel onde ocorreram os eventos musicais, exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas do contrato de cessão do espaço, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a responsabilidade solidária, nos termos do art. 110 da Lei nº 9.610/1998, entre os organizadores do evento e os proprietários, diretores, gerentes ou arrendatários dos locais ou estabelecimentos nos quais se realizam as execuções musicais, sendo irrelevante a existência de lucro direto ou a natureza da cessão do espaço para a configuração da obrigação perante o ECAD. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →