STJ AREsp 3145881
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização, em que se discutem: concessão de gratuidade (arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 6º, do CPC); atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno (art. 995, parágrafo único,do CPC); e necessidade de prévia intimação para recolhimento do preparo ou saneamento de vício (arts. 1.007, §§ 4º e 6º, e 932, parágrafo único, do CPC). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível reconhecer a gratuidade, redução ou parcelamento do preparo; (ii) cabia atribuir efeito suspensivo ao agravo interno; (iii) era exigível intimação para recolhimento em dobro ou saneamento antes da deserção. 3. A negativa da gratuidade se apoia em exame documental que indica capacidade econômica do núcleo familiar, o que afasta a benesse; a pretensão de redução ou parcelamento do preparo configura inovação recursal e carece de impugnação específica, não podendo dela se conhecer; o agravo interno não recebe efeito suspensivo sem demonstração dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC; a determinação prévia de recolhimento em cinco dias evidencia a atuação preventiva do relator, não se aplicando, no caso, a intimação para recolhimento em dobro do art. 1.007, § 4º, do CPC, nem se comprovou justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC). 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO JOSÉ ANTONIO ALBINO DE MATTOS e outra interpuseram agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto. O acórdão proferido pelo TJSP teve a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, NO PRAZO DE 5 DIAS. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTES QUE POSSUEM RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS E BENS IMÓVEIS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SIGNIFICATIVA. NÃO CONHECIDO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO, ART. 995 DO CPC E ART. 253 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (e-STJ, fl. 1.165) Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissões não configuradas. Embargos que se destinam a esclarecer obscuridade ou a eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Inexistência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pretensão de reexame de matéria que deve ser buscada pela via apropriada. Embargos de declaração rejeitados. (e-STJ, fl. 1.234) Nas razões do seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, JOSÉ e CLEONICE alegaram (1) ofensa aos arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 6º, do CPC para sustentar a possibilidade de concessão de gratuidade da justiça, redução ou parcelamento do preparo, sem inovação recursal; (2) ofensa ao art. 995, parágrafo único, do CPC, por não concessão de efeito suspensivo ao agravo interno diante de risco de deserção e probabilidade de provimento; (3) ofensa aos arts. 1.007, §§ 4º e 6º, e 932, parágrafo único, do CPC, por não terem sido intimados para recolher em dobro ou complementar o preparo antes da declaração de deserção do recurso. Houve apresentação de contrarrazões por SCORSOLINI & ANZALONI LTDA., AUTO POSTO B&S LTDA. e AUTO POSTO FÊNIX DESCALVADO LTDA. (SCORSOLINI e outras), defendendo a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de prequestionamento, a inovação recursal quanto a parcelamento/redução do preparo, a correção do indeferimento da gratuidade à vista de renda e patrimônio e a manutenção da deserção. A Presidência da Seção de Direito Privado inadmitiu o recurso especial de JOSÉ ANTONIO ALBINO DE MATTOS e outra, interposto com base no art. 105, III, a, da CF contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado. Concluiu que não houve demonstração adequada de violação dos arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, 995 e 1.007 do CPC, pois as razões cuidaram apenas de citar dispositivos, sem argumentação capaz de evidenciar ofensa direta a lei federal. Assentou, ainda, que o inconformismo demandava reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial, JOSÉ ANTONIO ALBINO DE MATTOS e outra refutam os referidos óbices (e-STJ, fls. 1.292-1.318). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização, em que se discutem: concessão de gratuidade (arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 6º, do CPC); atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno (art. 995, parágrafo único,do CPC); e necessidade de prévia intimação para recolhimento do preparo ou saneamento de vício (arts. 1.007, §§ 4º e 6º, e 932, parágrafo único, do CPC). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível reconhecer a gratuidade, redução ou parcelamento do preparo; (ii) cabia atribuir efeito suspensivo ao agravo interno; (iii) era exigível intimação para recolhimento em dobro ou saneamento antes da deserção. 3. A negativa da gratuidade se apoia em exame documental que indica capacidade econômica do núcleo familiar, o que afasta a benesse; a pretensão de redução ou parcelamento do preparo configura inovação recursal e carece de impugnação específica, não podendo dela se conhecer; o agravo interno não recebe efeito suspensivo sem demonstração dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC; a determinação prévia de recolhimento em cinco dias evidencia a atuação preventiva do relator, não se aplicando, no caso, a intimação para recolhimento em dobro do art. 1.007, § 4º, do CPC, nem se comprovou justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC). 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.