Decisão · STJ

STJ AREsp 3155468

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-12-16publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. 1. Não cabe, em recurso especial, a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Alegações de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, formuladas de modo genérico e sem individualização de pontos omitidos, não viabilizam o conhecimento do apelo nobre. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível a demonstração específica de que o julgamento prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, mediante cotejo entre a moldura fática fixada pelo acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas. Ausente tal demonstração, mantém-se a incidência do referido enunciado. 4. A dialeticidade recursal impõe à parte a refutação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A ausência dessa impugnação adequada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, bem como do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 5. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por JOSNEI CANHETE DE SOUZA e por SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0058322-14.2012.8.26.0577, assim ementado (fls. 764/787): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. Caso em Exame: 1. Apelações interpostas por Josnei Canhete de Souza, Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A e Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contra o Município de São José dos Campos; procedente o pedido de indenização por dano material contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Massa Falida de Selecta e procedente o pedido de dano moral em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. II. Questão em Discussão: 1. A questão em discussão consiste em: (i) cabimento da reconvenção; (ii) responsabilidade civil por danos materiais e morais; (iii) adequação da atuação dos entes públicos na reintegração de posse. III. Razões de Decidir: 1. A reconvenção foi extinta sem resolução do mérito por falta de conexão com a ação principal. 2. A desocupação ocorreu em conformidade com a ordem judicial, sem excessos, afastando a responsabilidade civil do Estado. 3. A responsabilidade da Massa Falida pelos danos materiais subsiste, visto que não comprovou a guarda dos bens dos moradores. IV. Dispositivo e Tese: 1. Não conhecido o reexame necessário. Recurso da Fazenda Estadual provido; apelações do autor e da Massa Falida desprovidas. Tese de julgamento: 1. Não cabimento da reconvenção. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, porém, não restou verificada. 3. A Massa Falida deve indenizar pelos danos materiais sofridos pelo autor. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 343, 555. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 0012804-98.2012.8.26.0577, Rel. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17/12/2024. TJSP, Apelação Cível 0052971-60.2012.8.26.0577, Rel. Coimbra Schmidt, 7ª Câmara de Direito Público, j. 01/04/2024. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. 1. Não cabe, em recurso especial, a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Alegações de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, formuladas de modo genérico e sem individualização de pontos omitidos, não viabilizam o conhecimento do apelo nobre. 3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível a demonstração específica de que o julgamento prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, mediante cotejo entre a moldura fática fixada pelo acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas. Ausente tal demonstração, mantém-se a incidência do referido enunciado. 4. A dialeticidade recursal impõe à parte a refutação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A ausência dessa impugnação adequada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, bem como do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 5. Agravos em recurso especial não conhecidos.
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