STJ REsp 2248900
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489, § 1º, I, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido apreciou de maneira expressa e adequada a alegação de ilegitimidade passiva, inexistindo a omissão ou deficiência de fundamentação apontada, razão pela qual não se configura violação aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AUTORA E CONSTRUTORA. CLÁUSULA DA TRANSAÇÃO QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DE UM LITISCONSORTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A QUEM NÃO PARTICIPOU DO ACORDO HOMOLOGADO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, por entender que houve omissão quanto à alegação de ilegitimidade passiva aduzida pela recorrente. No entanto, não houve efeito modificativo, uma vez que a tese foi rejeitada. No recurso especial, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, inciso I, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria se limitado à transcrição de ementas de precedentes, sem explicitar sua efetiva pertinência ao caso concreto. Sustenta que "em momento algum foi demonstrado que o Banco era o fornecedor do imóvel, uma vez que construção não é atividade da instituição financeira, bem como não há previsão legal da responsabilidade solidária entre o Banco (mero agente financeiro) e a construtora, tampouco foi apresentada cláusula contratual que isto definisse, não podendo, portanto, ser enquadrado tal instituto, uma vez que, atuou apenas como agente financeiro" (fl. 619). Contrarrazões às fls. 632-634. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489, § 1º, I, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido apreciou de maneira expressa e adequada a alegação de ilegitimidade passiva, inexistindo a omissão ou deficiência de fundamentação apontada, razão pela qual não se configura violação aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial a que se nega provimento.